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TJMSP 14/02/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1453ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr(a). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OAB/SP 129914
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada do oficio nº 11BPMM-691/06/13 (Encaminha documentos),
requeridos pela Defesa na fase do art.427, do CPPM.
Processo nº 57978/2010 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0003039-45.2010.9.26.0010)
Acusados: SD PM EMERSON DOS SANTOS NEVES e outros
Advogados: Dr(a). SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 246418
Assunto: FIca Vossa Senhoria CIENTE da expedição da Guia de Recolhimento Provisório do Sd PM
Emerson dos Santos Neves, aos 13 de fevereiro de 2014.
Processo nº 66839/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0000765-06.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C RUDI JAIRO STAQUICINI
Advogados: Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641 e Dr(a). VALESKA FIGUEIRA
DE ANDRADE OAB/SP 292941
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada do Oficio 42BPMI-836/12/13 (Encaminha Portaria,
Relatório e Solução de Sindicância em face do réu), bem como, intimadas do retorno da Carta Precatória nº
3000034-82.2013.8.26.0481, da Comarca de Presidente Epitácio/SP, para oitiva da vítima e testemunhas
de Defesa (totalmente cumprida).

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4977/2013 - (Número Único: 0001535-66.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EZIO RODRIGUES SANTIAGO X PRESIDENTE DO CD N. CPC-038/61/11 (EC) - Tópico
final da sentença de fls. 78/81: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a ordem e julgar extinto o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei
nº 12.016/09; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP; - P.R.I.C." SP, 11/02/2014 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO CARDOSO DE ARAUJO - OAB/SP 260344, PAMELLA CARDOSO DE
ARAUJO - OAB/SP 309126.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5055/2013 - (Número Único: 0002161-85.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CJ N. GS-176/13 (EC) - Tópico final
da sentença de fls. 69/74: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder parcialmente a segurança e
julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art.
269, I do CPC; - declarar a nulidade do ato que indeferiu o fornecimento dos dados da testemunha
protegida ao Advogado; - revogar a ordem para suspensão do trâmite do CJ aqui atacado; - oficie-se a
autoridade impetrada com cópia desta decisão; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em
honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - intime-se o impetrante; - ciência ao
MP e à Fazenda Pública; - com ou sem recurso, subam os autos ao e. TJM com nossas homenagens nos
moldes do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09; - P.R.I.C." SP, 10/02/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso,
deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 100,70, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
5143/2013 - (Número Único: 0003297-20.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - NEWTON LARA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 68: "I – VISTOS EM
CORREIÇÃO. II – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem
representadas. III – Às fls. 58/60 argui a Ré em sua contestação que “os valores cobrados pelo Autor foram
irremediavelmente fulminados pelo quinquênio prescricional”. Fica afastada essa prejudicial, tendo em vista
que o Autor teve o direito de reintegrado às fileiras da Corporação a partir do v. Acórdão prolatado pela E.
Segunda Câmara de nossa Corte Castrense, datado de 25.04.13 (fls. 37/42), com trânsito em julgado aos

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