TJMSP 27/02/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1462ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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expressão e de pensamentos em suas alegações. Requer, portanto, a concessão do mandamus,
liminarmente, inaudita altera pars, para que seja expedido salvo-conduto, a fim de que a autoridade coatora
abstenha-se de praticar qualquer ato processual em desfavor do paciente, e, por fim, requer o trancamento
do referido IPM, por falta de justa causa. III. Observa-se que os fatos ora guerreados no presente writ foram
objetos de apuração no IPM de Portaria nº 47BPMI-035/06/13, distribuído a esta Auditoria, segundo o
sistema informatizado desta Especializada, sob o nº 69.914/14 em 08/01/14, encontrando-se com vista ao d.
representante do Ministério Público. IV. Em que pese, portanto, aos argumentos do Paciente/Impetrante,
verifico que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, ou
seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, vez que a via eleita somente permite o trancamento de IPM
ou da Ação Penal diante de prova robusta e inquestionável acerca da flagrante ilegalidade da atividade
persecutória. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
INCABIMENTO DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. MERA PEÇA INVESTIGATÓRIA. 1 - O
trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, pela via estreita do habeas corpus, somente tem
espaço em casos excepcionais, ou seja, quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta ou diante
da inexistência do mínimo elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo(s) paciente(s). 2 - A
existência de indícios do cometimento de crime mostra-se suficiente para a instauração de inquérito policial
visando as devidas investigações, bem como a realização de eventuais medidas necessárias ao
esclarecimento dos fatos pertinentes. (...) 5 - Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-4ª Região - HC:
33856 SC 2004.04.01.033856-6, Relator: Luiz Fernando Wowk Penteado, Data de Julgamento: 15/09/2004,
8ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/10/2004, p. 667); PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO POLICIAL. (...) - O trancamento de inquérito por
meio de habeas corpus, ainda que excepcionalmente aceito, exige pronta verificação de causa extintiva de
punibilidade, atipicidade de conduta ou inexistência de autoria, que não é o caso destes autos. - Ordem
denegada. (TRF-4ª Região - HC nº 2004.04.01.011174-2/PR, 7ª Turma, relª. Desª. Federal Maria de Fátima
Freitas Labarrère, DJU, ed. 05-05-2004, p. 1477); V. Assim, em juízo provisório acerca da matéria, não
evidencio a plausibilidade das alegações tecidas pelo impetrante a ensejar o deferimento da liminar
postulada. VI. Destarte, INDEFIRO a liminar. VII. Tendo em vista que o IPM nº 69.914/14 já fora distribuído
a esta Auditoria, deixo de solicitar as informações de praxe. VIII. Sigam os autos ao Ministério Público, para
parecer. P.R.I.C. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014 RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito"
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4941/2013 - (Número Único: 0001272-34.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO CARLOS
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I. Vistos. II. Recebo a apelação
do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV - Intimem-se. São
Paulo, 25 de fevereiro de 2014. MARCOS FERNADO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
4778/2012 - (Número Único: 0004521-27.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO JOSE DOS REIS LEONEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). 1 - VISTOS EM CORREIÇÃO. 2 - Vislumbra-se aqui a perda de objeto da presente demanda, no
entanto, antes de qualquer decisão, manifeste-se a FPESP em 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. São Paulo, 20
de fevereiro de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ROBERTO FUNEZ GIMENES OABSP 255354
Procurador do Estado: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA OABSP 108481
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5218/2013 - (Número Único: 0003850-67.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GEVALDO JOSE RIBEIRO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 198: "1. Vistos. 2. Tendo em vista a petição de fls. 196, bem como
certidão cartorária desta CAME (fls. 197), republique-se o despacho de fls. 191/194 para que o i. Procurador
do Estado apresente suas contrarrazões, no prazo legal." SP, 25/02/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI