TJMSP 27/02/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1462ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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- Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5218/2013 - (Número Único: 0003850-67.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GEVALDO JOSE RIBEIRO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 191/194: "I. Vistos, especialmente: a) sentença deste magistrado,
com denegação da segurança, datada de 27.12.2013, fls. 106/117; b) disponibilização do dispositivo de
referida sentença, no Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
aos 14.01.2014, fl. 118vº; c) petição do ilustre causídico do impetrante, protocolizada aos 28.01.2014, com
solicitação a esta Primeira Instância, para que o “writ” seja suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, tendo
lastreado seu pleito no artigo 265, inciso IV, aliena “a”, combinado com o artigo 110, ambos do Código de
Processo Civil, fls. 120/131; d) petição de interposição de apelação, com reiteração do pugnado a este
Primeiro Grau Cível Castrense, pelo sobrestamento do feito, fls. 134/135 e, e) razões do recurso de
apelação, fls. 138/190. II. É a resenha necessária. III. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IV.
Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. V. Vejamos. VI.
Como acima se viu, o impetrante (ora apelante) requereu a suspensão do processo APÓS a prolatação e
disponibilização/publicação da sentença no veículo de imprensa oficial. VII. Nesse cenário, ENTENDO QUE
ESTE ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU ESGOTOU, NA ESPÉCIE, A SUA FUNÇÃO
JURISDICIONAL, O QUE NÃO PERMITE, DE TODA SORTE, ANALISAR O PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. VIII. Ainda que assim não fosse, vale anotar que alínea “a”, do inciso IV,
do artigo 265, do Código de Processo Civil, consigna hipótese de suspensão do processo quando a
SENTENÇA DE MÉRITO depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. IX. Como
claramente se apercebe, a aplicação de referido normativo SOMENTE possui razão de ser conforme o caso
concreto e se o requerimento de suspensão do processo ocorrer ANTES da feitura da sentença de mérito
(e, como se demonstrou alhures, a solicitação de suspensão do processo se operou DEPOIS da lavratura
da sentença com resolução de mérito). X. Com o fito de espancar qualquer dúvida, trago a lume a seguinte
jurisprudência, a qual trata, exatamente, da norma que o impetrante (ora apelante) invoca na presente, qual
seja, alínea “a”, do inciso IV, do artigo 265, do Diploma Processual Civil: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS
EMBARGOS. É INADMISSÍVEL O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE EM
PREJUDICIAL EXTERNA (ART. 265, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), APÓS O JULGAMENTO
DA CAUSA. A embargante aguardou todo o andamento do feito para ajuizar, somente agora, querela
nullitatis referente ao processo do mandado de segurança impetrado pelos embargados e, com isso, pedir a
suspensão do presente processo cujo desfecho lhe fora desfavorável. A alegação de ausência de trânsito
em julgado da decisão regional concessiva do mandado de segurança trata-se de inovação, suscitada pela
primeira vez nos embargos de declaração, razão pela qual não há falar em omissão. Embargos de
declaração rejeitados e considerados protelatórios, na forma do art. 75, § 4º, do Código Eleitoral. (...). ORA,
O ART. 265, IV, A, DO CPC PREVÊ A SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO A SENTENÇA
DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. OU SEJA, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA
DE MÉRITO. NO CASO DOS AUTOS, O QUE SE PEDE É QUE O PROCESSO SEJA SUSPENSO APÓS
O JULGAMENTO DA CAUSA, O QUE É INADMISSÍVEL” (salientei) (Embargos de Declaração no Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral Nº 27.930 – Classe 22ª – Minas Gerais – Campanário – 136ª
Zona – Itambacuri – venerando Acórdão de autoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator GERARDO
GROSSI). XI. Ainda que assim também não fosse, não entendo que a fundamentação para a suspensão do
processo (v., uma vez mais, fls. 120/131) tenha supedâneo para respaldar a querência do impetrante (ora
apelante). XII. Pois bem. XIII. Com espeque em todo o dedilhado, NÃO HÁ COMO ATENDER, POR
QUALQUER ÂNGULO QUE SE OLHE A QUESTÃO, O REQUERIMENTO DO IMPETRANTE (ORA
APELANTE). XIV. Louvo, no entanto, a combatividade do nobre defensor. XV. Prossigo. XVI. No tocante ao
recurso de apelação, saliento que o recebo, apenas no efeito devolutivo. XVII. Intime-se a Fazenda do
Estado de São Paulo para o manejo de contrarrazões, no prazo legal. XVIII. Intime-se, também, a ínclita
defesa técnica do impetrante (ora apelante) quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. XIX. Saliento,
finalmente, que este “decisum” findou-se em gabinete, na manhã desta segunda-feira, às 10h50min." SP,