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TJMSP 25/03/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1478ª · São Paulo, terça-feira, 25 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
civis que se apresentaram como responsáveis pelos equipamentos quantia em dinheiro para não realizar a
apreensão; que os civis cientificaram o gerente das máquinas caça-níquel, de nome Arnaldo, das
EXIGÊNCIAS DOS MILITARES e após estabelecerem o valor, REALIZARAM A ENTREGA DE R$ 700,00
(SETECENTOS REAIS) AOS POLICIAIS MILITARES em uma praça defronte o comércio, cito praça Julio
Cesar Campos. Destarte, em face da existência de indícios de infração penal militar, cuja autoria é
atribuída, preliminarmente, ao aludido Policial Militar, e necessidade de recolhimento para o bom
andamento das investigações, haja vista que a permanência do Policial Militar pelo município de São
Paulo/SP poderia prejudicar a apuração acerca dos fatos, aliada a necessidade de preservação da ordem e
a disciplina, determino o seu Recolhimento Disciplinar. (...).” (salientei). XXVII. Como se apercebe do acima
delineado, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECOLHIMENTO DISCIPLINAR DO ORA PACIENTE
(SD PM NEY IVAN MANOEL DA SILVA) E DE SEU COLEGA DE GUARNIÇÃO (SD PM FERNANDO
AUGUSTO NEVES QUIODINE), POIS DO CONTEXTO FÁTICO EXTRAI-SE QUE A EQUIPE (REPITA-SE:
A EQUIPE) DA VIATURA DE PREFIXO M-50245 SE ACHA ENVOLVIDA NOS FATOS, EM TESE,
TRANSGRESSIONAIS (leia-se: AMBOS SE INSEREM NA CONDUTA, EM TESE, ILÍCITA). XXVIII. Nessa
seara, fixe-se que a Portaria do inquisitivo respalda o acima aposto, pois nela consta que os civis (Walter e
Chrispim) imputaram os fatos suprarreferidos aos “DOIS POLICIAIS MILITARES DEVIDAMENTE
FARDADOS DA VIATURA DE PREFIXO M-50245” (v. doc. sem numeração, composto de duas laudas e
datado de 20.03.2014). XXIX. Os civis, como se vê, CITAM ATÉ MESMO O PREFIXO DA VIATURA, NA
QUAL SE ENCONTRAVAM DE SERVIÇO, NA DATA DO EVENTO EM TESTILHA, O SD PM SILVA E O
SD PM QUIODINE. XXX. Como se nota de todo o já dedilhado, A APURAÇÃO SE DÁ EM TORNO DE
FATOS PUJANTES, SENDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DISCIPLINAR
EFETIVAMENTE EXISTIU. XXXI. Mas não é só. XXXII. Prossigo, com debruçamento minudente do que
adiante se cuida. XXXIII. No que respeita à contagem do prazo, fulcro que o RECOLHIMENTO do artigo 26
do RDPMESP é, efetivamente, DISCIPLINAR, tal como se verifica do seguinte trecho que ora se transcreve:
“CAPÍTULO VI: DO RECOLHIMENTO DISCIPLINAR. Artigo 26, ‘caput’ – O RECOLHIMENTO DE
QUALQUER TRANSGRESSOR À PRISÃO, SEM NOTA DE PUNIÇÃO PUBLICADA EM BOLETIM,
PODERÁ OCORRER QUANDO...” (salientei). XXXIV. Com lastro no exposto no item imediatamente acima
não se há de aplicar, subsidiariamente, o Código Penal Militar (v. artigo 16). XXXV. A solução, em verdade,
se acha no próprio Regulamento Disciplinar Bandeirante, mais propriamente em seu artigo 52, § 1º, que
possui a seguinte (cristalina) redação: “A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no
momento em que o militar do Estado iniciá-lo, COMPUTANDO-SE CADA DIA COMO PERÍODO DE 24
(VINTE E QUATRO) HORAS” (salientei). XXXVI. Dessarte, COMO HÁ PARÂMETRO NO PRÓPRIO
ESTATUTO DISCIPLINAR CASTRENSE PAULISTA, NÃO SE HÁ DE BUSCAR SOLUÇÃO EM NORMA
PREVISTA EM DIPLOMA OUTRO, “IN CASU”, DE NATUREZA PENAL. XXXVII. Nesse prumo, fulcro que,
realmente, nada há de írrito em utilizar, na espécie, o artigo 52, § 1º, do RDPMESP. XXXVIII. Primeiro
porque a “quaestio” em tela é resolvida, através de norma constante na própria lei que rege a espécie (v.,
mais uma vez, Lei Complementar Estadual nº 893/2001). XXXIX. Segundo porque as sanções disciplinares
restritivas de liberdade corpórea (permanência disciplinar e detenção) também são regidas, como não
poderia deixar de ser, “COMPUTANDO-SE CADA DIA COMO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO)
HORAS”, NÃO TRAZENDO TAL MATÉRIA QUALQUER VILIPÊNDIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. XL.
Dessa forma, POR SE ACHAR O TEMA ORA EM APREÇO (RECOLHIMENTO DISCIPLINAR) EM
DIPLOMA LEGISLATIVO NÃO-PENAL É POR ELE QUE AS QUESTÕES AFETAS DEVEM SER
RESOLVIDAS (OBS.: A LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA SOMENTE DEVE SER APLICADA QUANDO NÃO
ENCONTRADA SOLUÇÃO NA PRÓPRIA LEI). XLI. Pois bem. XLII. Por posicionamento já firmado quanto à
licitude (em acepção “latíssima”) do recolhimento disciplinar, além da incidência, na espécie, dos requisitos
previstos no artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, bem como a aplicação do artigo 52, § 1º,
desta mesma legislação, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA E TAMBÉM A EXTENSÃO
SOLICITADA, sem deixar de anotar a combatividade dos ilustres defensores. XLIII. Intime-se, “incontinenti”
(via contato telefônico), a defesa técnica do ora paciente, isto para que possua tempo hábil de atacar, caso
queira, a presente decisão. XLIV. Ao entrar em contato telefônico com a defesa técnica em questão, deve a
mesma ser indagada se deseja receber fac-símile deste decisório interlocutório. XLV. Em sendo a resposta
afirmativa proceda-se a tal mister. XLVI. Não obstante ao acima determinado, publique-se o presente no
Diário Oficial Eletrônico. XLVII. Por derradeiro, anoto que este “decisum” findou-se em gabinete, na
madrugada deste sábado, à 01h00min." SP, 22/03/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.

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