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TJMSP 25/03/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1478ª · São Paulo, terça-feira, 25 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
24 (vinte e quatro) laudas, constam os seguintes pleitos primevos: “Em face de todo o exposto,
comparecem os impetrantes para requererem a Vossa Excelência a concessão da ordem liminarmente,
culminando com sua confirmação ao final de seu normal processamento, no sentido de: fazer cessar
liminarmente o constrangimento ilegal consistente no recolhimento disciplinar do paciente na sede da
Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, determinando o seu retorno à sua ocupação
habitual no batalhão em que está lotado, expedindo-se Alvará de Soltura para tanto; determinar ao Ten Cel
PM Comandante do 50º BPM/M da PMESP que passe a fundamentar suas decisões de recolhimento
disciplinar, tudo com espeque no artigo 26, § 3º, do RDPM; (...); na remota hipótese de indeferimento dos
pleitos retro, o que se cogita por mero exercício retórico, requer, como medida de legalidade, expedição de
Salvo Conduto, para que a autoridade coatora e a Corregedoria PM observem o limite legal do recolhimento
a se dar no dia 24 de Março de 2014 às 00h01mim, pedido este que torna também este writ de caráter
preventivo; (...); por derradeiro, requer-se que os efeitos do presente writ sejam extensivos ao SD PM –
137.302-1 – FERNANDO AUGUSTO NEVES QUIODINE, nos termos do artigo 515 do CPPM.” VIII. É o
relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos e
em respeito do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal vigente. XI. Vejamos. XII.
Como cediço, o “habeas corpus” (remédio de origem inglesa) é garantia antiga prevista no ordenamento
jurídico brasileiro, introduzido na Primeira Constituição Republicana (1891), mas já expresso no Código de
Processo Criminal de 1832. XIII. Referido instrumento, previsto na Constituição Republicana hodierna no
artigo 5º, inciso LXVIII, presta-se a prevenir ou reprimir cerceio à liberdade de locomoção do indivíduo, em
virtude de ilegalidade ou abuso de poder. XIV. Nessa toada - e de acordo com jurisprudência do Colendo
Supremo Tribunal Federal - consigno que recebo o presente “writ” na hipótese em baila, mas apenas para
apreciar aspectos atinentes ao campo da LEGALIDADE. XV. Especificamente quanto ao solicitado de
liminar, registro, após detido e cuidadoso estudo, NÃO SER O CASO DE CONCESSÃO. XVI. Isso porque
NÃO VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, A EXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”, REQUISITO ESSENCIAL
PARA O DEFERIMENTO ALMEJADO. XVII. Explicito. XVIII. De início, diga-se que não há de se falar em
inconstitucionalidade do recolhimento disciplinar (Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP, artigo 26). XIX. Como se sabe, civis e
militares possuem diversos regramentos diferenciados (até mesmo constitucionais). XX. Exemplo do acima
expendido é o artigo 5º, inciso LXI, da “Lex Mater”, o qual aduz que “ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, SALVO NOS CASOS DE
TRANSGRESSÃO MILITAR OU CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, DEFINIDOS EM LEI” (salientei). XXI.
E é justamente essa diferenciação de regramentos que permite que o militar-transgressor (v. a cabeça do
artigo 26 do RDPMESP) possa ter sua liberdade de locomoção cerceada, ante os motivos constantes nos
incisos I e II da norma aventada neste item, isto por certo período de tempo (máximo de cinco dias). XXII.
Some-se ao acima esposado viger no ordenamento jurídico pátrio a PRESUNÇÃO (ainda que “juris tantum”)
DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. XXIII. Ainda quanto a matéria
ora tratada, interessante se faz citar o seguinte trecho da Ementa do venerando Acórdão do “Habeas
Corpus” nº 1582/2001, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
efetuado em razão de julgamento unânime realizado pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo: “É LEGAL A PRISÃO ADMINISTRATIVA-DISCIPLINAR QUE CONTÉM OS
REQUISITOS EXIGIDOS AOS ATOS ADMINISTRATIVOS.” XXIV. No entanto - e como de sabença - para
que seja efetivamente hígido o recolhimento disciplinar faz-se necessário, como bem anota o § 3º do artigo
26 do RDPMESP, que a DECISÃO SEJA FUNDAMENTADA. XXV. Nessa trilha, registro, ao contrário do
que consta na peça atrial, que HOUVE NÍTIDA MOTIVAÇÃO, POR PARTE DA AUTORIDADE
IMPETRADA, QUANDO DA LAVRATURA DO ÉDITO DE RECOLHIMENTO. XXVI. No comprobatório do
acima asseverado, premente se faz trazer a lume o seguinte trecho da decisão aludida (Ordem de
Recolhimento Disciplinar nº 50BPMM-001/06/14, datada de 20.03.2014, sem numeração de doc.):
“MOTIVAÇÃO DO RECOLHIMENTO: No uso das atribuições a mim conferidas, determino que seja
recolhido disciplinarmente, nas instalações da Corregedoria da Polícia Militar, nos termos do Artigo 26,
incisos I e II, da Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, a contar da apresentação deste
instrumento, o Policial Militar acima identificado (NEY IVAN MANOEL DA SILVA), por ter, em 19MAR14, por
volta das 12h00min., na viatura de prefixo M-50245, JUNTAMENTE COM O SD PM 137302-1 FERNANDO
AUGUSTO NEVES QUIODINE, conforme apuração no IPM Nº 50BPM/M-004/06/14, EXIGIDO VANTAGEM
INDEVIDA, EM RAZÃO DA FUNÇÃO, À CIVIS QUE GEREM MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. Segundo consta,
o SD PM SILVA compareceu na casa de jogos e após constatar as máquinas caça-níquel solicitou a dois

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