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TJMSP 03/04/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1485ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
opera, posto que não há outra pessoa (física ou jurídica) a circundar o bailado, capaz de gerar dúvida
quanto a quem seja o réu na presente. XVIII. Pois bem. XIX. Operada a corrigenda da figura passiva, migro,
agora e propriamente, para a análise do conteúdo da exordial. XX. E, nessa toada, após me debruçar sobre
a petição inicial, ANOTO QUE ELA CABE SER INDEFERIDA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. XXI. Tal assertiva se faz, uma vez que A CAUTELAR EM APREÇO POSSUI NATUREZA
NITIDAMENTE SATISFATIVA. XXII. Como se viu na historidade da presente, o ora autor, em sua peça
pórtica, “requer CAUTELARMENTE, em antecipação de tutela, que se abstenha a autoridade requerida de
consumar o ato exclusório ANTES DE COMPROVAR: que atendeu ao pedido da defesa de ‘quesitar’
acerca da imputabilidade do servidor quando do momento da prática in tese ilícita...; que o rito processual
adotado, (...), garanta a possibilidade de recursos administrativos; que demonstre que o médico da
Instituição que atuou no feito, tenha efetivamente tido contato e examinado o servidor e que possui a
especialidade clínica que tratava a doença do militar e, por último, que ainda apresente os documentos
omitidos para a defesa, obrigatórios, exigidos na Portaria CG-56/311/05.” XXIII. Como se observa do acima
esposado, O ORA AUTOR JÁ BUSCA, NA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA, OS PRÓPRIOS PEDIDOS
DE FUNDO, OS QUAIS, COMO SE SABE, DEVEM SER PERSEGUIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL, EM
SEDE DE FASE COGNITIVA. XXIV. Como cediço, A AÇÃO CAUTELAR VISA A RESGUARDAR O
DIREITO MATERIAL DO AUTOR A SER COMPROVADO NA AÇÃO PRINCIPAL. XXV. Em outras palavras:
A AÇÃO CAUTELAR É MEIO E NÃO UM FIM EM SI MESMO. XXVI. Como bem pontuado pela doutrina, “a
ação cautelar visa a providências urgentes e provisórias, TENDENTES A ASSEGURAR OS EFEITOS DE
UMA SENTENÇA A SER PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL, em vista do perigo da demora”
(salientei) (ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. 14. ed. – Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2011, p. 124). XXVII. Nessa trilha, DIGA-SE QUE O PEDIDO NA AÇÃO CAUTELAR JAMAIS
PODE SER O DIREITO MATERIAL EM SI, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO (v.g.: “QUE O RITO
PROCESSUAL ADOTADO GARANTA A POSSIBILIDADE DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM
RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR APRESENTE OS
DOCUMENTOS OMITIDOS...” – petição inicial, oitava e nona laudas). XXVIII. Sendo assim, pode se
afirmar, com segurança, que, “in casu”, os PLEITOS INSERTOS NA PETIÇÃO INICIAL SÃO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEIS. XXIX. Em igual prumo ao posicionamento jurídico aqui perfilhado, trago,
neste instante, a seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte Castrense Paulista: “(...). De proêmio,
constata-se a IMPROPRIEDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADOTADO PELO AUTOR, HAJA
VISTA QUE OPTOU PELA BUSCA DE TUTELA CAUTELAR PARA ATENDER PLEITO QUE DEVERIA
SER VIABILIZADO MEDIANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO (E NÃO CAUTELAR), COM A DEVIDA
PROPOSITURA DE AÇÃO, PELO RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Assim,
VISUALIZA-SE TÍPICO CASO DE PEDIDO DE CAUTELAR-SATISFATIVA, O QUE IMPORIA AO JUIZ,
LIMINARMENTE, A REJEIÇÃO DA AÇÃO POR ‘IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA’, COM FULCRO NO ART.
295, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como não ocorreu a rejeição liminar
da ação, julgou-se o mérito cautelar, acarretando a cessação da medida ante a inexistência de processo
principal. O PROCESSO CAUTELAR POSSUI FINALIDADE ESTREITA, ATUANDO COMO VERDADEIRO
‘INSTRUMENTO DO INSTRUMENTO’ (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito
Processual Civil. São Paulo: Saraiva: 2009, vol. 4, p. 148), HAJA VISTA QUE SEU OBJETIVO É A
VIABILIZAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DE OUTRO PROCESSO (O PROCESSO PRINCIPAL),
SATISFAZENDO MEDIATAMENTE UM DIREITO MATERIAL. A SATISFAÇÃO DO DIREITO NO PLANO
MATERIAL É MEDIATA E NÃO IMEDIATA, POIS ESTA OCORRERÁ SOMENTE NO PROCESSO
PRINCIPAL. Sublinha Cassio Scarpinella Bueno que, a instrumentalidade do processo cautelar ‘deve ser
entendida, na sua formulação tradicional, como A CIRCUNSTÂNCIA DE O ‘PROCESSO CAUTELAR’ NÃO
SE VOLTAR À PROTEÇÃO IMEDIATA DO PRÓPRIO DIREITO MATERIAL, MAS, DIFERENTEMENTE, À
DO PRÓPRIO PLANO PROCESSUAL. Trata-se da distinção feita pela doutrina entre a finalidade do
‘processo cautelar’ e a do ‘processo de conhecimento’ e do ‘processo de execução’; estes, voltados à tutela
do direito no plano material; aquele, diferentemente, voltado apenas e tão-somente, à tutela do próprio
processo e das técnicas jurisdicionais direcionadas ao plano material’ (cf. Curso Sistematizado de Direito
Processual Civil. São Paulo: Saraiva: 2009, vol. 4, p. 160). Diante dessa natureza do processo cautelar, a
legislação processual impõe a propositura da ação principal no prazo de trinta dias contados do
cumprimento da medida cautelar (art. 806, CPC), o que não houve na hipótese dos autos. Salvo situações
absolutamente excepcionais, inexiste processo cautelar sem processo principal, resultando daí a
característica da dependência da tutela cautelar, preconizada pelo art. 796, do Código de Processo Civil. E,

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