TJMSP 16/04/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1494ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
protocolada neste TJM, em 09/04/14.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4896/2013 - (Número Único: 0000017-41.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CRISTOVAO DA
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 286: "I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 285, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 161." SP, 15/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
4798/2012 - (Número Único: 0015926-13.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO ALMEIDA
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 686/693: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser
considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP,
11/04/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VICENTE HILARIO NETO - OAB/SP 029007.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5512/2014 - (Número Único: 0001324-93.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDEVILSON DONIZETI MAXIMO X COMANDANTE DO CPI-9 (EC) - Despacho de fls.: "1.
Vistos.2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando, liminarmente, a suspensão dos efeitos de sanção disciplinar imposta pela Administração Militar.
3. Alegou, em síntese, que foi processado e punido por não ter elaborado boletim de ocorrência (BOPM) em
acidente de trânsito. Acrescentou que por conta dessa punição teve piorado o seu comportamento
disciplinar, o que provocou o indeferimento de sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos. 4.
Alegou, ainda, que somente seria cabível a lavratura de BOPM em caso de acidente com vítimas e que no
caso em apreço o civil somente procurou a Administração Militar em busca de BOPM porque o outro
envolvido no sinistro negou—se a indenizá-lo. Alegou, por fim, que aquele civil mentiu ao noticiar que havia
sofrido lesões naquele acidente automobilístico. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Numa análise sumária e
não exauriente das alegações do autor, própria da fase em que este feito se encontra – recebimento da
petição inicial – verifico a presença do requisito legal do “fundamento relevante” a ensejar a concessão do
pedido liminar. Vejamos. 7. Da leitura das peças que instruíram a inicial destacam-se os seguintes
documentos, com as respectivas informações: - ordem de serviço nº 10BPMI-027/30/12, donde se
depreende que em caso de acidentes de trânsito sem vítimas não é necessária a lavratura de BOPM; termo de declarações do civil Welton, envolvido no acidente e declarando que por conta daquele sinistro
esteve no hospital da UNIMED e que iria passar por exame de corpo de delito; - BOPC 280/2012, do 5º DP
de Piracicaba, onde o civil Welton noticia a lesão e que teria sido atendido no Hospital da UNIMED. 8.
Ocorre que prosseguindo na leitura dos documentos que acompanharam a inicial, verifica-se, também, que:
- o IML de Piracicaba não examinou aquele civil, como oficiou o médico chefe da equipe; - o Hospital da
UNIMED também não atendeu o civil, como oficiou o Diretor do estabelecimento. 9. Ao que tudo indica, o
civil não sofreu lesão alguma e, logo, o impetrante não deveria ter lavrado o BOPM e, por consequência,
não havia motivo para puni-lo. 10. Passado o tempo e esgotados os prazos recursais, o impetrante pleiteou
essa declaração de nulidade junto à Administração e não teve atendido o seu pleito, como se extrai da
solução de representação que também acompanhou a peça vestibular. 11. Respeitosamente, por ora