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TJMSP 16/04/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1494ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
entendo que o caso comportaria a anulação do ato punitivo nos termos do art. 62, IV do RDPM. 12. Como é
iminente o risco de dano caso essa providência não seja tomada, eis que se encontra prestes a deixar de
frequentar curso por conta de classificação de comportamento resultante da punição aqui atacada, o caso
comporta a concessão do pedido liminar. 12. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - deferir o pedido liminar
com base no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para determinar à autoridade militar que assegure a matrícula e
a frequência do impetrante no Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem
Pública – I/12 (CFS/12); - oficiar e requisitar informações da autoridade apontada como coatora,
ESPECIALMENTE SOBRE AS PUNIÇÕES QUE ENSEJARAM A MUDANÇA DE COMPORTAMENTO DO
IMPETRANTE; - EMENDE O IMPETRANTE A EXORDIAL, COM CÓPIA DE MAIS UMA VIA DA PETIÇÃO
INICIAL, A FIM DE SER ENTREGUE Á FAZENDA PÚBLICA, NOS MOLDES DO ART. 7º, II DA LEI Nº
12.016/09; E, AINDA, COM CÓPIA DA NOTA DE CORRETIVOS E FLS. 9, COMPROVANDO QUE A
PUNIÇÃO AQUI ATACADA É A ÚNICA QUE PROVOCOU A SUA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO
PARA INFERIOR AO “BOM”, NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) ANOS; TUDO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
ESTABELECIDO NO ART. 284 DO CPC, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DESTA MEDIDA LIMINAR E
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL; - conceder a gratuidade processual; - com as informações, vista
ao MP; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - P.R.I.C." SP, 14/04/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437, MARCELO
CYPRIANO - OAB/SP 326669.
5511/2014 - MP - (Número Único: 0001245-17.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - EMERSON DE OLIVEIRA LIMA X COMANDANTE GERAL DA PM
DESPACHO DE FL.: 2: "1 - Vistos. 2 - Trata-se de ação de mandado de segurança contra ato punitivo e
com pedido liminar para reintegração às fileiras da PMESP ao argumento de que pelos mesmos. fatos que
acusado no processo administrativo, foi absolvido na esfera criminal com fulcro no Art. 439, "a", segunda
parte(não haver prova da existência do fato). 3 - Respeitosamente, entendo que tal fundamento absolutório
não vincula as esferas cível e administrativa. 4 - Ausente o fundamento relevante, o caso é de indeferir o
pedido liminar. 5 - Requisitem-se as informações do impetrado. 6 - Intimem-se a Fazenda Pública e, após,
ciência ao MP. 7 - P.R.I.C. 8 - Em tempo: concedo a gratuidade processual." São Paulo, 14 de abril de
2014.
DR MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: IEDA RIBEIRO DE SOUZA OABSP 106069
5511/2014 - MP - (Número Único: 0001245-17.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - EMERSON DE OLIVEIRA LIMA X COMANDANTE GERAL DA PM
Nota de Cartório: Fica vossa senhoria intimada a juntar, no prazo de 10 dias, mais uma cópias de todos os
documentos que instruíram a inicial a fim de acomparem o oficio requisitório.
Advogado: IEDA RIBEIRO DE SOUZA OABSP 106069

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5509/2014 - (Número Único: 0001224-41.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE MARQUES
DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 27: "I –
Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o
caso de julgamento antecipado da lide. IV – Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (3 vols.
do PAD N. 20BPMM-001/060/11), estão apartados dos autos (fl. 26), estando à disposição das Partes para
consulta e carga, independentemente de autorização judicial. V – Intime-se." SP, 11/04/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. Disponibilizado novamente por conter
incorreção.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947.

5263/2013 - (Número Único: 0004229-8.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE

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