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TJMSP 24/04/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1497ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): NATALICIO SANTOS SILVA JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 107506-3
Advogado(s): ANTONIO MENDES CAVALCANTE FILHO, OABSP 197600
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 252/2014 - Número Único: 0002796-43.2006.9.26.0010 (EMB. INFR. NUL. Nº
86/12 - APELAÇÃO Nº 6132/10 - Feito nº 46310/2006 - 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Agravante(s): ANTONIO MARCOS DOS SANTOS EX-SP PM RE 870974-2
Advogado(s): SAVIO HENRIQUE PAGLIUSI LIMA, OABSP 138408
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 877
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 242/2013 - Número Único: 0003318-56.2013.9.26.0000 (Feito nº GS
072/2013 - Secret. Seg. Pública)
Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO
Revisor: PAULO PRAZAK
Justificante: Silvia Martinez Brandão Ferreira de Moraes, Maj PM RE 876710-6
Advogados: Valéria Perruchi, OABSP 089518, Dirceu Augusto da Câmara Valle, OABSP 175619
Ref. Petição subscrita pelo Dr. Dirceu Augusto da Câmara Valle, datada de 02/04/14
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Não obstante a suspeição dos E. Juízes Fernando Pereira e Avivaldi Nogueira
Júnior, o quórum de composição do Pleno atende às disposições do § 3º do art. 62 do Regimento Interno
desta Corte Castrense, ainda que um dos membros seja convocado para atuar como substituto em razão de
vacância de cargo. 3. A convocação do E. Juiz Enio Luiz Rosseto para compor, temporariamente, o Tribunal
de Justiça Militar atendeu ao disposto no art. 237, V, do Regimento Interno desta Casa, sendo inaplicável à
hipótese o art. 118, § 1º, III, da LOMAN, haja vista que o art. 96, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal
estabelece a competência privativa dos tribunais para a elaboração de seus regimentos internos. 4. Neste
aspecto, oportuna a transcrição de excerto extraído do v. acórdão proferido pela Excelsa Corte no Mandado
de Injunção nº 712-8/PA, da relatoria do Ministro Eros Grau: “ 34. Afastado, contudo o critério tradicional de
classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação:
[i] função normativa - de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; [ii] função administrativa - de
execução das normas jurídicas; [iii] função jurisdicional - de aplicação das normas jurídicas. 35. A função
legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção de atos
administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas
como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função
normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo
Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. 36. Daí que a função normativa
compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função
regulamentar. 37. Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever-poder, ao Poder Judiciário,
visto incumbir-lhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de
concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada.” (g.n.) 5. Assim, uma vez
atendidas as disposições regimentais para a composição do Pleno, inexiste, in casu, afronta ao princípio do
juiz natural. 6. Quanto ao pleito de participação do Dr. Silvio Hiroshi Oyama no julgamento, esclareça-se
que o Relator originário atuou como juiz convocado por ocasião da vacância do cargo ora preenchido pelo
Dr. Silvio Hiroshi Oyama e, consoante preconizado no § 7º do art. 237 do Regimento Interno, prevalece a
convocação e o voto já proferido pelo E. Juiz Enio Luiz Rosseto, inviabilizando, portanto, a participação de
seu sucessor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 02 de abril de 2014 (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Presidente.

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