TJMSP 12/05/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1507ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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5187/2013 - (Número Único: 0003644-53.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DARIO ROBERTO DO CARMO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1jl)
- NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar suas razões finais, no prazo de 10
(dez) dias, conforme o decidido na audiência realizada no dia 09/04/2014." SP, 09/05/2014.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
5188/2013 - (Número Único: 0003646-23.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DJANIR PINTO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - NOTA
DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar suas razões finais, no prazo de 10 (dez) dias,
conforme o decidido na audiência realizada no dia 09/04/2014." SP, 09/05/2014.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
5497/2014 - (Número Único: 0001140-40.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EMERSON DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 55/57:
"I. Vistos. II. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por
EMERSON DUARTE, PM RE 124520-1, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da
presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 6BPMI-072/007/11 (v. termo acusatório, fl. 12), feito
administrativo este que, ao final, rendeu ao ora autor a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v.
édito sancionante, fls. 27/28, decisório ratificador, fl. 28 e solução em sede de recurso de reconsideração de
ato, fl. 39). IV. A petição inicial acha-se às fls. 02/10. V. Em decisão interlocutória encartada às fls. 46/50,
este magistrado indeferiu, fundamentadamente, a medida liminar perseguida, ante a ausência do requisito
“periculum in mora”. VI. Diante do comandamento gizado no artigo 526 do Código de Processo Civil, o autor
peticionou para informar que aviou agravo de instrumento, tendo trazido, na forma anexa, o “comprovante
da interposição” (v. fls. 53 e 54). VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir.
IX. Assim o faço, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã. X. Como cediço, o juiz que
prolatou a decisão interlocutória geradora do inconformismo (vindo, então, a ser interposto o agravo de
instrumento) pode retratar-se (v. artigo 529, do Código de Processo Civil). XI. No entanto, para que ocorra
ou não a retratação do magistrado, necessário se faz que ele tenha conhecimento das RAZÕES
RECURSAIS, DOS MOTIVOS EXPENDIDOS NO AGRAVO MANEJADO. XII. Ocorre que, “in casu”, o autor
(ora agravante) TROUXE, APENAS, A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(v. fl. 54). XIII. Dessa forma, NÃO HÁ COMO ESTE JUIZ VERIFICAR O CABIMENTO OU NÃO DA
RETRATAÇÃO, POSTO QUE NÃO VEIO AO FEITO AS RAZÕES DO RECURSO. XIV. Se assim o é,
MANTENHO, POR LOGICIDADE, O DECISÓRIO INTERLOCUTÓRIO PROPULSIONADOR DO AGRAVO.
XV. Por não haver qualquer impeditivo jurídico, ao menos neste átimo, quanto ao andamento desta ação
cível, aguarde-se em cartório a chegada da peça contestativa. XVI. Caso sobrevenha requisição de
informações da Egrégia Corte Castrense Paulista no concernente ao agravo de instrumento, autos
conclusos a este magistrado. XVII. Intime-se." SP, 07/05/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO HENRIQUE COTRIM MOLITERNO JUNIOR - OAB/SP 297453.
5387/2014 - (Número Único: 0000017-7.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR MARIA STELLA MENEZES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) Despacho de fls. 59/60: "I. Vistos. II. A autora replicou (fl. 55), através de sua ilustre defesa técnica, tendo
asseverado que “com o indeferimento da medida liminar por esse MM. Juízo, na data aprazada,
apresentou-se no quartel para cumprir o corretivo, e cumprida a penalidade, a ação perdeu o objeto.” Diante
de tal fato, pleiteou, “sem entrar no mérito da contestação, o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 267 do CPC.” III. Insta a ré a se manifestar (fl. 56), o ilustre Procurador do Estado, assim pontificou: “...
a causa de pedir e o pedido, apresentados na petição inicial, não estavam circunscritos apenas e tão
somente, a suspensão do cumprimento da sanção disciplinar, mas também, a anulação do processo
administrativo disciplinar e consequentemente da punição disciplinar dele decorrente (fls. 05). Portanto, com
o devido respeito, não teria ocorrido perda do objeto da ação, o qual ainda remanesce. Evidente que, caso
hipoteticamente, a autora não tenha mais interesse no prosseguimento da ação, por enquanto, poderá dela
desistir (desde que tenha anuência do réu – art. 267, par. 4º, do CPC), nos termos do disposto no artigo
267, inciso VIII, do Código de Ritos...”. IV. Pois bem. V. Diante do conteúdo da peça fazendária (fls. 57/58),
manifeste-se a autora sobre ela, no prazo de 05 (cinco) dias. VI. Após, autos conclusos a este magistrado.