TJMSP 12/05/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1507ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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VII. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor deste despacho. VIII. Por derradeiro, consigno que o
presente findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, às 20h40min." SP, 07/05/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5310/2013 - (Número Único: 0004670-86.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DANILO CORDEIRO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
- Despacho de fls. 5310: " I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido
de tutela antecipada, proposta por DANILO CORDEIRO DA SILVA, Ex-PM RE 118562-4, “em face do
COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”. III. O móvel da presente “actio”
é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 23BPMM-009/06/10 (v. Portaria inaugural, anexo 4, docs.
02/03, autos apartados, volume I), feito este a que respondeu o ora autor, o qual se deslindou com a
aplicação do punitivo de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final,
de autoria do Exmo. Sr. Comandante Geral, docs. 298/300, autos apartados, volume II e Diário Oficial do
Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 30.04.2013, doc. 301, igualmente dos autos apartados,
volume II). IV. Os seguintes documentos fincados nesta ação cível merecem, neste momento, ser citados:
a) petição inicial, fls. 02/24; b) decisão interlocutória, de lavra deste magistrado, que (fls. 31/36): b.1)
corrigiu, de ofício, o polo passivo da demanda; b.2) dispensou a aplicação do artigo 283 do Código de
Processo Civil, pois houve diligência e juntada de cópias de documentos do processo-crime correlato
diretamente pelo juízo; b.3) indeferiu, fundamentadamente, a tutela antecipada (de cunho reintegratório)
perseguida; b.4) indeferiu, motivadamente e “ab initio”, prova documental solicitada pelo autor e, b.5)
determinou que o autor atribuísse valor à causa; c) petição de emenda à exordial, fl. 60; d) peça
constestativa, sem apresentação de preliminares ou de prejudiciais de mérito, fls. 64/70; e) réplica do autor,
igualmente sem o manejo de preliminares ou de prejudiciais de mérito, fls. 74/94; f) decisão interlocutória,
com saneamento do feito e determinação para que as partes indicassem eventuais produções probantes, fl.
95; g) petitório da ré, com pleito de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, fl. 96 e, h) petição do autor, com solicitação de colheita de prova oral,
oportunidade em que ofertou rol de testemunhas, fls. 97/99. V. É o relatório do necessário. VI. Há de se
analisar, fundamentar e decidir, a partir de então, no tocante ao pedido de prova oral realizado pelo autor
(fls. 97/99). VII. Assim o procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.
a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”). VIII. Vejamos. IX. O autor arrolou 05 (cinco) testemunhas, tendo
fundamentado a premência de suas oitivações, em razão do seguinte motivo (fls. 97/98): “... requer a oitiva
das testemunhas descritas abaixo, com intuito de SANAR AS POSSÍVEIS DÚVIDAS, PARA
CONCRETIZAR FORMALMENTE O MÉRITO DA QUESTÃO, NA BUSCA DA VERDADE REAL E DA
JUSTIÇA PLENA...” (salientei). X. Ocorre que, “in casu”, NÃO HÁ DE SE FALAR EM “POSSÍVEIS
DÚVIDAS”. XI. Há, efetivamente e de forma segura, A CERTEZA DA PRÁTICA DO ATO
TRANSGRESSIONAL. XII. Significa dizer, que O RECONHECIMENTO DA CONDUTA ILÍCITA NÃO
DESTOA DA REALIDADE FÁTICA. XIII. E tudo isso se afirma, pois, vige, no jaez, A DEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS DE RESPONSABILIDADE. XIV. Demonstro, com a acuidade devida e necessária. XV. Com
efeito, diga-se que, na hipótese subjacente, O ACUSADO (ORA AUTOR) FOI CONDENADO NO
PROCESSO-CRIME CORRELATO, COM A COBERTURA DA COISA JULGADA, NÃO HAVENDO MAIS
COMO SE DISCUTIR, EM SEARA OUTRA, SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO OU DA AUTORIA (v. r.
sentença condenatória, do Escabinato Julgador da Terceira Auditoria desta Justiça Especializada, fls. 37/43;
v. Acórdão, da Segunda Câmara da Egrégia Corte Castrense Paulista, com desprovimento, à unanimidade,
do apelo defensivo, fls. 44/50 e, ainda, documentação dando conta do trânsito em julgado, extraída do sítio
eletrônico da Segunda Instância suprarreferida, fl. 51/52). XVI. Dessarte, há de se registrar que a
DEPENDÊNCIA DAS SEARAS DE RESPONSABILIDADE EXSURGE DE IMPERATIVO LEGAL, DOTADO
DE VIGOR E EFICÁCIA, QUAL SEJA, O ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL, CUJA NORMA ABAIXO
SEGUE: “A responsabilidade civil é independente da criminal, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR MAIS
SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO, OU SOBRE QUEM SEJA O SEU AUTOR, QUANDO ESTAS
QUESTÕES SE ACHAREM DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL” (salientei). XVII. A seguinte lição