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TJMSP 13/05/2014 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1508ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
motivação devida, no atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. VII. De início, é de se anotar
que conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos. VIII. Já no concernente ao conteúdo do
recurso oposto, saliento que deve incidir o seu desprovimento. IX. Vejamos. X. De proêmio, consigno a
seguinte jurisprudência: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, NÃO PRECISA ADUZIR
COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. Sua
fundamentação pode ser sucinta, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO QUE, POR SI SÓ, ACHOU
SUFICIENTE PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO” (salientei) (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min.
José Delgado, j. 4.6.98. negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356,
RT 797/332, RTJESP 115/207) (NEGRÃO, Theotonio & GOUVÊA, José Roberto F. – com a colaboração de
BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo:
Editora Saraiva, 41ª ed., 2009, p. 741). XI. Ainda que a jurisprudência acima exposta seja SOBEJAMENTE
VÁLIDA, é de se afirmar, serena e tranquilamente, que ESTE MAGISTRADO FUNDAMENTOU, ATÉ
MESMO EXTENUADAMENTE, SOBRE AS TESES ALINHAVADAS NA CAUSA DE PEDIR DA PEÇA
PÓRTICA DESTA LIDE, ISTO ATRAVÉS DE 27 (VINTE E SETE) LAUDAS. XII. Nessa toada, saliento o que
adiante segue e de forma dissecada. XIII. Primeiro: constou, cristalinamente, na sentença, o
posicionamento deste juízo quanto ao acusado, no processo administrativo, se defender DOS FATOS A
ELE ATRIBUÍDOS E NÃO DE TIPIFICAÇÕES TRANSGRESSIONAIS. XIV. E tal mister se procedeu,
inclusive, com citação de doutrina e jurisprudência (v. fls. 94/97). XV. BEM POR ISSO – E POR
LOGICIDADE –, É QUE HOUVE DEBRUÇAMENTO, NA SENTENÇA, QUANTO À ACUSAÇÃO FÁTICA (E
NÃO SOBRE TIPIFICAÇÕES INSERTAS NA PORTARIA INAUGURAL DO FEITO DISCIPLINAR). XVI.
Segundo: também constou na sentença, detalhadamente, A DEVIDA COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR, DOS ATOS ILÍCITOS PERPETRADOS PELO AUTOR (ORA AGRAVANTE).
XVII. Nessa seara, aduziu-se que o édito sancionante, além de promover suas próprias argumentações,
adotou, como razão de decidir (hígida técnica de fundamentação “per relationem”), o Relatório dos
membros do Conselho de Disciplina e a Solução da Autoridade Instauradora. XVIII. E, nesse prumo, citou
trechos da Decisão Final do feito disciplinar, bem como do Relatório dos membros do Conselho de
Disciplina e da Solução da Autoridade Instauradora, OS QUAIS NÃO DEIXAM QUALQUER MARGEM DE
DÚVIDA NO QUE TOCA AOS ILÍCITOS HAVIDOS (v. fls. 97/112). XIX. Além de todo o acima pontuado,
este magistrado, na sentença, asseverou o seguinte (fl. 112): “AINDA QUE O ACUSADO (ORA AUTOR)
NÃO TIVESSE INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA, O QUE NÃO É O CASO, ELE DEIXOU DE ADOTAR
PROVIDÊNCIAS QUANTO AO ESPANCAMENTO QUE ESTAVA SOFRENDO O OFICIAL PM (AFORA AS
AGRESSÕES VERBAIS), MOTIVO SUFICIENTE PARA NÃO MAIS VESTIR A FARDA DA TROPA DE
TOBIAS.” XX. Terceiro: extrai-se, também, da sentença, que HOUVE O TRATAMENTO,
FUNDAMENTADO, DE TEMÁTICOS OUTROS (v. fls. 112/113). XXI. Pois bem. XXII. Com espeque em
todo o acima expendido, diga-se que o que ocorre, “in casu”, É A DISCORDÂNCIA/IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR (ORA EMBARGANTE) QUANTO AO POSICIONAMENTO JURÍDICO DESTA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. XXIII. No entanto, O INCONFORMISMO NO CONCERNENTE À DECISÃO DESTE JUÍZO
DEVE SER RESOLVIDO COM O MANEJO DE RECURSO OUTRO, QUE NÃO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (obs.: uma coisa é a incompletude da sentença, o que não é o caso; outra é a divergência
quanto ao resultado do “decisum”). XXIV. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo dizente
com a solução deste recurso. XXV. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração,
ante a tempestividade recursal. XXVI. Porém, em virtude dos delineamentos elaborados na “quaestio” é de
se fulcrar o seu DESPROVIMENTO. XXVII. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. XXVIII. Por
derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira, às 21h10min. "
SP, 08/05/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
5128/2013 - (Número Único: 0003128-33.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - AGNALDO NOGUEIRA DE PAULA, ANDERSON ATTO DE SOUZA X PRESIDENTE DO CD
N. CPC-024/61/13 (2TW) - Tópico final da sentença de fls. 38/42: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários,
haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; -

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