TJMSP 13/05/2014 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1508ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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– Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 169, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls.82." SP, 06/05/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALMIR AUGUSTO GALINDO - OAB/SP 127126, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681, FREDERICO NOGUEIRA - OAB/SP 273251.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5205/2013 - (Número Único: 0003746-75.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE TEOTONIO SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). 1 - Vistos. 2 - Trata-se de apreciar o requerimento de fls. 275/278. 3 - Defiro parcialmente o pleito do
Autor para que seja oficiado o CSM/AM para que enfrente, um a um, os quesitos formulados, apontando
aqueles que ficam "prejudicados", tendo em vista a apreensão da arma pelo juízo comum. 4 - Quanto ao
requerimento para o MP atuar no feito, diga o Ministério Público se tem interesse de atuar neste processo.
São Paulo, 09 de maio de 2014. MARCOS FERANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR OABSP 280466, EUGENIO ALVES DA SILVA OABSP
320532 E ELAINE MANZANO COSTA SANTOS OABSP 324880
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
5316/2013 - (Número Único: 0004692-47.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - THELMA PRISCILA
CRUZ DE MARINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II - Recebo o
presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil. III - Apense-se aos
autos principais. IV - Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. V Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: PAULO REIS ALVES OABSP 276600
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
5015/2013 - (Número Único: 0001828-36.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CICERO MARIO FALCAO DE MELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens. IV - Intimem-se. São Paulo, 07 de maio de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: LUCAS LEITE ALVES OABSP 329911 E NATHALIA MARIA PONTES FARINA
OABSP 335564
5193/2013 - (Número Único: 0003653-15.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE DA LAPA SANTIAGO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). 1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 203, em que o
autor pleiteia ouvir testemunhas em juízo. 3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo exmiliciano em epígrafe, pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda de
"demissão". Tal sanção disciplinar foi aplicada por meio do Conselho de Disciplina (CD) nº CorregPM268/307/08 que apura, em síntese, o fato de o aqui autor ter se excedido ao reprimir subordinados, levandoos para uma garagem de ônibus durante o serviço, jogando-lhes jatos de água a aplicando-lhes golpes de
cassetete. 4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, que o ato demissório foi desproporcional à
falta praticada. 5. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 6. Respeitosamente, para aferir se o ato punitivo
foi praticado com rigor excessivo, sem considerar o bom comportamento do autor, que o comportamento
não foi desonroso de forma a torná-lo indigno a permanecer no serviço ativo, sendo, portanto,
desproporcional a reprimenda aplicada, não é necessário ouvir testemunhas. Trata-se de matéria de direito.
7. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 8. Em face do exposto, decido indeferir o
requerimento de fls. 203; publique-se e intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2014. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto