TJMSP 26/05/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1517ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo nº 67430/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0001788-84.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C JOSELY ANTONIO ALVES PIRES
Advogado: Dr(a). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO OAB/SP 290510
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5536/2014 - (Número Único: 0001474-74.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE RECHE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls.
116/119: " I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete, na tarde de ontem (terça-feira, 20.05.2014), os
quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Este magistrado, às fls. 103/107, efetuou despacho no
feito, cujo seguinte trecho ora se transcreve: “(...). Após a análise da exordial, juntamente com os
documentos que a instruem, não vislumbro a completude dos prescritivos gizados nos artigos 282 e 283,
ambos do Código de Processo Civil. Explico. O ora autor, em sua peça primeva, assim aduziu
(quinquagésima sexta lauda): ‘Também está presente o outro requisito necessário para concessão da
medida liminar invocada pelo requerente, qual seja, o perigo da demora. Isso porque, a demora na
concessão da ordem poderá causar ao requerente grave prejuízo, NA MEDIDA EM QUE FICARÁ
IMPEDIDO DE PLEITEAR PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DURANTE O TEMPO ESTABELECIDO NA
LEI QUE REGE O ASSUNTO, MESMO EM SE TRATANDO DE DECISÃO CUJA PUNIÇÃO FOI DE
APENAS 2 (DOIS) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. O que importa aqui não é o quantum da pena
aplicada, MAS O FATO DE QUE A SANÇÃO APLICADA SEM JUSTA CAUSA OCASIONOU ENORME
PREJUÍZO À CARREIRA DO REQUERENTE, QUE SE VÊ OBSTADO DE PROGREDIR NA CARREIRA
ATRAVÉS DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, MESMO QUE PRESENTES TODOS OS DEMAIS
REQUISITOS QUE LHE PERMITIRAM GALGAR NOVO POSTO NA CARREIRA’ (salientei partes). (...). Em
razão do acima expendido, ESCLAREÇA O ORA AUTOR SE JÁ CUMPRIU O CORRETIVO DECRETADO
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ATAQUE. Caso a resposta seja negativa, deverá informar se há
data designada para o cumprimento da sanção disciplinar. Mas não é só. No tocante à prova jungida à peça
atrial, entendo como faltantes, ante as suas premências, os seguintes documentos: a) a(s) outra(s) lauda(s)
da PARTE Nº 3GB-076/150/12, datada de 1º.05.2013, haja vista somente ter sido juntada a primeira lauda
de tal documentação (doc. 04) e, b) a(s) folha(s), caso exista(m), em que há os fundamentos do decisório
punitivo (campo: ‘motivação da decisão’). Sendo assim, o ora autor deverá, nos termos dos artigos 282 e
283, ambos do Código de Ritos, atender ao aludido por este juízo (...) neste despacho, isto no prazo de 10
(dez) dias, consoante o artigo 284, ‘caput’, do Diploma Processual Civil. (...).” IV. Pois bem. V. Em virtude do
despacho acima, em parte, transcrito, a ilustre defesa técnica do ora autor ofertou novel petição (fls.
109/110), acompanhada de anexos (fls. 111/114), dotada do seguinte teor: “(...). Esclarece o requerente que
ainda não cumpriu a punição disciplinar imposta, sendo informado pela administração que O
CUMPRIMENTO TERÁ INÍCIO EM 31 DE MAIO COM TÉRMINO EM 01 DE JUNHO DO CORRENTE ANO,
porém não assinou qualquer documento de ciência, confirmando as datas supracitadas. Outrossim, requer a
juntada das folhas faltantes do PD nº 3GB-035/809/13, onde constam as informações solicitadas por Vossa
Excelência, ESCLARECENDO QUE NÃO EXISTEM NO PROCEDIMENTO FOLHAS CONSTANDO
FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO PUNITIVO” (salientei). VI. Com efeito, registro, neste átimo, que
RECEBO O PETITÓRIO DE FLS. 109/110 COMO EMENDA À PEÇA PÓRTICA DESTA AÇÃO. VII. E, após
estudo do caso em apreço, VERIFICO A PRESENÇA DOS REQUISITOS “FUMUS BONI IURIS” E
“PERICULUM IN MORA”, OS QUAIS DÃO SUPORTE, POR CERTO, PARA A CONCESSÃO DA
CAUTELARIDADE ALMEJADA. VIII. Dessa forma, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, A FIM DE
QUE NÃO SE EXECUTE A REPRIMENDA DECRETADA AO ORA AUTOR NO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 3GB-035/809/13. IX. Comunique-se, via “fax” e “incontinenti”, a Administração Militar, para
que cumpra a determinação lavrada no item imediatamente acima, devendo comunicar a este Primeiro Grau
Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas para tal mister. X. De
outro giro, anoto que concedo os benefícios da gratuidade processual, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. XI. Cite-se a ré. XII. Com a chegada da contestação (ou com a fluência do prazo em branco),
autos conclusos. XIII. Intime-se a ínclita defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor desta decisão
interlocutória. XIV. Por derradeiro, consigo que este “decisum” findou-se em gabinete, na manhã desta
quarta-feira, às 11h40min." SP, 21/05/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.