TJMSP 03/06/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1523ª · São Paulo, terça-feira, 3 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada do oficio ESSgt-010/322/14 (informação sobre Conselho de
Disciplina, notas de corretivos) Folha de Antecedentes, requeridos pelas partes na fase do art.427, do
CPPM, bem como, da juntada de midia com a Degravação da oitiva da testemunha Fauze Eduardo Mota na
Carta Precatória expedida para Ribeirão Preto e da desistência pelo Ministério Público da testemunha de
acusação José Varlei da Silva Rodrigues.
Processo nº 61526/2011 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0004538-30.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C JULIO CESAR APARECIDO DE SOUSA
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484 e Dr(a). JOSE CARLOS JAMMAL
OAB/SP 198781
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls.599, o qual designou Teleaudiência para oitiva
do réu e de quatro testemunhas da acusação a ser realizada entre esta Auditoria e o Fórum de Bauru/SP,
localizado na Rua Afonso Pena, 5-40, Jardim Bela Vista, Bauru//SP, no dia 25/06/2014 às 16:00 horas. Fica,
ainda, ciente de que estará a critério da Defesa comparecer na sala de teleaudiência do Fórum de Bauru/SP
ou na sede desta 1ª Auditoria da Justiça Militar.
Processo nº 70470/2014 - 1ª Aud.SRA/IM (Número Único: 0000860-02.2014.9.26.0010)
Acusado: SUB.TEN MARCOS GOMES RAMOS
Advogados: Dr(a). DR. VITORIANO RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 086586 e Dr(a). RONNY
SOARES CARNAUSKAS OAB/SP 304257
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS nos termos do art. 417, §2º do CPPM
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5513/2014 - (Número Único: 0001330-3.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ALEXANDRE TADEU CESTARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de
fls. 75: "I – Vistos.II – Diga a Ré quanto à perda de objeto da presente demanda, no prazo de 10 (dez)
dias.III – Intimem-se." SP, 30/05/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE
FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
5557/2014 - (Número Único: 0001619-33.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS NETO X PRESIDENTE DO PAD N. CPC-005/64/14 (1jl) Decisão de fls. 56/70: " I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO, PM RE 130650-2, contra ato prolatado pelo Ilmo.
Sr. Presidente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-005/64/2014. III. O móvel da presente
“actio” é o feito disciplinar suprarreferido (PAD nº CPC-005/64/2014), o qual responde o ora impetrante,
consoante os descritivos fáticos delineados na Portaria inaugural, datada de 24.02.2014 (v. fls. 35/37). IV.
Este magistrado, no mesmo dia em que aportado este “writ” em gabinete, ofertou decisão interlocutória (em
nada menos do que onze laudas), vindo a indeferir a medida liminar solicitada na peça prefacial, ante a
ausência do requisito fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) (v. fls. 39/49). V.
Em razão de tal decisório, o impetrante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 51/55), por entender que
houve omissões. VI. É o relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII.
Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º, da “Lex Mater”).
IX. Vejamos. X. De início - e depois de me debruçar sobre o recurso aviado -, é de se anotar que conheço
dos embargos declaratórios por serem tempestivos. XI. Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto,
saliento que deve incidir o seu desprovimento. XII. Nessa esteira, menciono, por primeiro, o seguinte trecho
do decisório interlocutório irresignado, o qual ora ratifico (fls. 39/49): “(...). Após estudo do caso, entendo
que a medida liminar pleiteada deve ser INDEFERIDA. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço,
a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para
o concessivo da cautelar. No esteio do acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO