TJMSP 03/06/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1523ª · São Paulo, terça-feira, 3 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. (...). O acusado (ora
impetrante) se irresigna pelo fato de o Ilmo. Sr. Presidente do PAD ter indeferido a oitiva de uma das
testemunhas por ele arroladas, qual seja, a Ilma. Autoridade Instauradora do feito disciplinar, Sr. Cel PM
Comandante Carlos Eduardo Falconi. Razão, contudo (e ao menos como posicionamento prodrômico), não
lhe assiste. Explicito a motivação cabível para a assertiva acima delineada, com o enfrentamento da causa
de pedir cravada na peça-gênese deste ‘writ’. Assim procedo, de forma detida e dissecada. Primeiro: diante
das (GRAVES) condutas fáticas atribuídas ao acusado (ora impetrante), nada há de írrito na Administração
Militar decidir por converter o Procedimento Disciplinar, que se achava em andamento, em Processo
Regular (este de natureza, como cediço, exclusória). Segundo: a primeira autoridade administrativa ao
propor a conversão do PD em PAD foi o Ilmo. Sr. Cap PM Marcelo Reco (v. solução, datada de 20.08.2013,
doc. sem numeração), tendo sido ratificado tal entendimento pelo Ilmo. Sr. Ten Cel PM Sérgio Aparecido
Pincelli, o qual assim pontificou (doc. sem numeração, datado de 26.08.2013): ‘Concordo com o Sr. Cmt. de
Cia. no tocante a haver sinais de COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DESONROSAS. PELA
REMESSA AO CPC PARA AVALIAÇÃO’ (salientei). Como se vê, não foi o Ilmo. Sr. Cel PM Carlos Eduardo
Falconi (Comandante do Comando de Policiamento da Capital - CPC) quem decidiu pela sobredita
conversão. Terceiro: ainda que tivesse sido o Comandante do CPC a vislumbrar, primeiramente, a
necessidade de conversão do PD em trâmite (portanto, ainda não mortificado) para PAD, nada haveria de
nulo, mormente por se tratar de autoridade hierarquicamente superior às demais acima referidas. Quarto: a
elaboração da Portaria inaugural do CD é notadamente válida, tendo descrito, com detalhamento ímpar, a
imputação fática concernente ao acusado (ora impetrante), a qual, sem dúvida alguma (sem qualquer
lampejo vacilante) permite a abertura de Processo Regular, ‘in casu’, PAD (v. artigo 71, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001). No comprobatório do acima alinhavado, trago a lume, neste átimo, o
seguinte trecho da Portaria inaugural do PAD (doc. sem numeração): ‘(...). Conforme consta dos autos do
Procedimento Disciplinar n° 43BPMM-153/06/12, do dia 19 para o dia 20 de outubro de 2012, O SD PM J.
NETO, PORTANDO A ARMA DE PROPRIEDADE DA POLÍCIA MILITAR, EM GOZO DE FÉRIAS NA
CIDADE DE BLUMENAU, ESTADO DE SANTA CATARINA, ENVOLVEU-SE EM UMA DESINTELIGÊNCIA,
OCASIÃO EM QUE AMEAÇOU UM SEGURANÇA DO EVENTO E FALTOU COM A VERDADE PARA COM
OS POLICIAIS MILITARES CATARINENSES, NO INTERIOR DO PARQUE VILA GERMÂNICA, ONDE
ESTAVA SENDO REALIZADA A OKTOBERFEST. Depreende-se dos autos do Procedimento Disciplinar
que, O SD PM J. NETO, juntamente com mais dois amigos, David Willian Moreira da Silva e Anderson Lima
da Silva, faltou e omitiu a verdade em algumas ocasiões para com os policiais militares do Estado de Santa
Catarina, ORA DIZENDO QUE ERA DO 1° BATALHÃO DE CHOQUE ‘RONDAS OSTENSIVAS TOBIAS DE
AGUIAR’ (ROTA), ORA SE IDENTIFICANDO COMO 1° TENENTE E ORA COMO CABO. Os fatos
ocorreram logo que o referido policial militar chegou a OKTOBERFEST. Consta da comunicação interna,
elaborada pela 1° Ten PMSC Elisa Garcia Torres Tossulino, do 10° Batalhão de Polícia Militar ‘Major Raul
Stahnke’, da 7ª Região de Polícia Militar de Santa Catarina que, um cidadão, que até então não era de
conhecimento daqueles policiais que o motorista do veículo era policial militar, CHEGOU COM O SEU
VEÍCULO E O ESTACIONOU NAS VAGAS DESTINADAS PARA AS VIATURAS DA POLÍCIA MILITAR,
momento em que foi orientado pela Oficial e outro policial que não poderia estacionar seu veículo ali. Em
ato contínuo, O MOTORISTA DESEMBARCOU DO VEÍCULO E DE PRONTO SE IDENTIFICOU COMO
SENDO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SENDO NOVAMENTE ORIENTADO PELOS
POLICIAIS A NÃO ESTACIONAR SEU VEÍCULO NAQUELE LOCAL, OCASIÃO EM QUE O SD PM J.
NETO E O SEU AMIGO DAVID WILLIAN MOREIRA DA SILVA INICIARAM UMA CONVERSA COM OS
POLICIAIS MILITARES CATARINENSES, LEVANDO-OS A CRER QUE SEU AMIGO DAVID TAMBÉM
FOSSE POLICIAL MILITAR. Nesse momento, a 1° Ten PMSC Tossulino e o Sd PMSC Kuriza
PERCEBERAM QUE O SD PM J. NETO ESTAVA ARMADO, motivo pelo qual foi orientado a ter cuidado
com a arma no interior da festa, sendo certo que os policiais militares também perguntaram ao David se
estava armado, sendo por ele respondido que ’naquela oportunidade não estava armado’ (fls. 07). Em
nenhum momento, o Sd PM J. Neto disse aos policiais militares catarinenses que seu amigo não era policial
militar. PRÓXIMO DA 00H15MIN DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2012, POLICIAIS MILITARES QUE
REALIZAVAM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO NO INTERIOR DO EVENTO FORAM SOLICITADOS PELA
SEGURANÇA PRIVADA, POIS UM INDIVÍDUO ARMADO HAVIA AMEAÇADO UM DOS SEGURANÇAS. O
Sd PMSC Castro, o Sd PMSC Bezutti e o Sd PMSC Pegararo, diante do relatado se deslocaram para o
local, OCASIÃO EM QUE ENCONTRARAM O SD PM J. NETO, QUE COLOCOU A MÃO EM SUA ARMA E
DISSE QUE ‘NINGUÉM ENCOSTARIA NELE’ (fls. 08). Como os policiais militares não tinham