TJMSP 06/06/2014 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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5248/2013 - (Número Único: 0004073-20.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS ANTONIO DA SILVA X PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DO 33º BPM/M.
(MF). I - Vistos. II - Às fls. 122 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III - Com isso, vista
ao Ministério Público Militar (art. 82 do CPC); intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo
de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV - Superados todos os comandos acima, arquivemse os autos, se o caso. São Paulo, 01 de junho de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
5351/2013 - (Número Único: 0005024-14.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO PUPO X COMANDANTE DO COMANDO POLICIAMENTO DA CAPITAL. (MF). I Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em
vista o teor da cota de fls. 100/105. IV - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens. V - Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552 , WALDEMARY PEREIRA LEAO OABSP 177272 E WESLEY
COSTA DA SILVA OABSP 222681
Procurador do Estado: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABSP 291619
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
4873/2012 - (Número Único: 0005812-62.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORIVALDO MARCELO NOGUEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Despacho de fls. 107/111: "I. Vistos. II. No tocante à petição de fl. 105 e seu anexo, consistente na
declaração de hipossuficiência (fl. 106), DEFIRO AS BENESSES DA GRATUIDADE PROCESSUAL AO
EXECUTADO. III. Porém, há de se fazer a ressalva de que TAL CONCESSÃO SOMENTE GERA EFEITO A
PARTIR DA PRESENTE DECISÃO, não retroagindo às fases superadas, de sorte que O EXECUTADO
NÃO ESTÁ DISPENSADO DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DE R$ 2.025,48 (dois mil,
vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), decorrentes dos honorários sucumbenciais, conforme a
intimação de fl. 103vº. IV. No que concerne aos benefícios da gratuidade processual possuírem EFEITOS
“EX NUNC”, trago a baila, neste átimo, a seguinte jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: “EDcl
no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.456 – PR (2009/0127526-8). EXMO. SR. MINISTRO
RELATOR MARCO AURÉLIO BELLIZZE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, POR UNANIMIDADE, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2013 (data do julgamento). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO
VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A
jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em
qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes,
sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção
juris tantum. OUTROSSIM, OS EFEITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SÃO EX NUNC, OU SEJA,
NÃO RETROAGEM. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária
gratuita. (...). VOTO: Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos para suprir a omissão apontada.
Com efeito, constata-se que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não foi
apreciado no acórdão proferido em agravo regimental, pelo que o vício deve ser sanado. Sobre a questão, a
jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em
qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes,
sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção
juris tantum. OUTROSSIM, OS EFEITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SÃO EX NUNC, OU SEJA,