TJMSP 13/06/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1530ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5081/2013 - (Número Único: 0002677-8.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR LUIZ JACINTO DA SILVA, REGINALDO CHAVES SOLEDADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 449: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens, após certificação da existência de
cópia em duplicata e existência de mais de um Procurador do Estado aqui atuando. IV – Intimem-se." SP,
10/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO - OAB/SP 032673, KARINA CILENE
BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE
OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO
HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, AUGUSTO
RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
5381/2014 - (Número Único: 0000002-38.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIRO CHISTIAN
RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 185: "I. Vistos.
II. Intime-se a Fazenda Pública do Estado quanto ao à documentação de fls. 159/160, trazida pelo autor. III.
Após, no silêncio ou não, autos conclusos para sentença, uma vez que os litigantes requereram o
julgamento antecipado da lide (v. petição da ré às fls. 161, e a do autor às fls. 163/184)." SP, 10/06/2014 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5421/2014 - (Número Único: 0000389-53.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO JOSE SENA CHAVES X COMANDANTE DO CPA/M-4 (1jl) - Despacho de fls.
108: "I – Vistos. II – Analisadas as informações prestadas pelo Comandante do CPA/M-4 (fls.104/106),
retifico o polo passivo da presente demanda, determinando que figure como tal o Subcomandante da Polícia
Militar do Estado, autoridade que proferiu a Solução de Recurso Hierárquico interposto no Procedimento
Disciplinar controvertido (fls. 85/86). III – Expeça-se ofício requisitório de informações à autoridade coatora
indicada acima. Após, autos ao Ministério Público. IV – Intimem-se as partes." SP, 10/06/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSUE DE PAULA BOTELHO - OAB/SP 276565.
4638/2012 - (Número Único: 0002553-59.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RENATO CESAR MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Decisão de fls.
182/183: "1.Vistos. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor em face da sentença de
fls. 125/130 exarada por este juízo. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Tem razão o embargante, da leitura
daquela sentença, bem como da petição que interpôs o presente recurso (fls. 179/181), verifica-se que há
omissão a ser sanada. 5. De fato, como afirmou o autor, este magistrado deixou de analisar a causa de
pedir dos danos morais a indenizar, pleiteada por meio do aditamento à inicial (fls. 35/41), o que passo a
fazer. 6. No caso vertente, este juízo acolheu a tese do ato punitivo, por entender que não foram produzidas
provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Entretanto, entendo que tal vício processual não é
o suficiente a ensejar a indenização por danos morais, eis que os militares estão sujeitos aos rígidos
preceitos da hierarquia e da disciplina. 8. Nesse diapasão, o simples fato de serem processados e punidos
administrativamente, ainda que as punições sejam posteriormente anuladas não chegam a provocar dano
moral, a não ser que o processo e a punição venham carregados de ofensas pessoais, perseguições,
abusos, aviltamentos e outros ilícitos, o que não se verifica no caso em apreço. 9. Em face do exposto,
decido dar provimento ao presente recurso de embargos de declaração e manter a sentença de fls.
125/130. Intimem-se as partes para requererem o que de direito. Com ou sem requerimentos, subam os
autos ao e. TJM, com nossas homenagens, por força dos recursos já ofertados por ambas as partes.
P.R.I.C." SP, 10/06/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.