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TJMSP 25/06/2014 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 21 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1536ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
de fls. 157/168 e seus anexos, inclusive a mídia de fls.169, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 24/06/2014.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDA MORAIS ROMANCINI - OAB/SP 228834, FABIO DE OLIVEIRA SAAD OAB/SP 264351.
5315/2013 - (Número Único: 0004691-62.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA VIEIRA X COMANDANTE DO CPI-7 (MF) - Tópico final da sentença
de fls. 193/197: "EM FACE DO EXPOSTO: - decido anular o PD nº 22BPMI-177/11/12; - manter a
suspensão do cumprimento do corretivo até o trânsito em julgado desta demanda; - extinguir o feito com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência
ao MP; - oficie-se a autoridade impetrada com cópia desta decisão; - P.R.I.C." SP, 16/06/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da
Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314619.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
4917/2013 - (Número Único: 0000429-69.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WEIDEN ALVES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Tópico final da sentença de fls. 92/98: "EM
FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 11/06/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). HEITOR BARROS DA CRUZ - OAB/SP 220646.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
5461/2014 - (Número Único: 0000822-57.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação
de fls. 119/122 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 24.06.14.
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
2182/2008 - (Número Único: 0003436-45.2008.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSEMAR
PEREIRA PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fls. 680: "I - Vistos.II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 672, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls.74."São Paulo, 18 de junho de 2014. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR -Juiz de Direito
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735,
Procurador do Estado: RITA DE CASSIA PAULINO OABSP 117260
5586/2014 - (Número Único: 0001815-03.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - DANIELA
APARECIDA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 110: "I - Vistos.II - Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.IV - Saliente-se
que os documentos que instruem a inicial (01 vol. do CD nº 33BPMI-001/06/09), estão apartados dos autos

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