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TJMSP 02/07/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1541ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
recurso, subam os autos ao e. TJM com nossas homenagens nos moldes do art. 14, § 1º da Lei nº
12.016/09; - P.R.I.C." SP, 26/06/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de
preparo as custas no valor de R$ 100,70, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5154/2013 - (Número Único: 0003403-79.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AMAURI DOMINGOS DEMARZO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. IV - Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2014. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: SONIA ELISABETE BRANDINI DO AMPARO OABSP 127425 E ANDRE LUIZ BRANDINI DO
AMPARO OABSP 271684
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
5585/2014 - (Número Único: 0001813-33.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - HELIO DOS PASSOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário, proposta por HÉLIO DOS PASSOS SANTOS, PM RE 891056-1, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade cabível. IV. O
móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 11BPMI-046/06/12 (v. termo acusatório, fl.
38), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe resultou, ao final, a sanção de
repreensão (v. nota de culpa, fl. 50). V. Em petição inicial encartada às fls. 02/33, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) DOS PEDIDOS: a.1) declarar a nulidade
do ato administrativo que importou na aplicação da sanção disciplinar, consistente na pena de
REPREENSÃO, e condenando a ré na obrigação de fazer consistente na expedição de todos os atos
administrativos necessários à anulação da referida sanção, e consequente restabelecimento da situação
funcional do requerente ao status quo ante à sanção imposta; a.2) pagamento de indenização por danos
morais em montante a ser arbitrado por Vossa Excelência com espeque na teoria do valor de desestímulo
e, a.3) não se acolhendo o pedido anterior, o que se cogita por mero exercício retórico, pede-se a
condenação da ré no pagamento de 61 (sessenta e um) salários mínimos a título de indenização por danos
morais e à imagem." VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível
neste momento. VIII. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não
vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283, do Código de Processo Civil. IX. Isso porque o
ora autor trouxe cópia de poucos documentos do processo administrativo em ataque (obs.: nenhum
decisório administrativo acompanhou a peça pórtica desta ação cível, somente a nota de culpa). X. Nessa
esteira, traga o ora autor, cópia dos seguintes documentos, todos dizentes com o PD nº 11BPMI-046/06/12:
a) a totalidade do conjunto probatório inserto no feito disciplinar; b) todas as decisões administrativas nele
elaboradas (v.g.: édito sancionante, decisão ratificadora, soluções de recursos caso tenham sido
interpostos...) e, c) documentação outra que entenda pertinente. Prazo: 10 (dez) dias, consoante a cabeça
do artigo 284 do Código de Processo Civil. XI. Autos conclusos com a juntada da novel petição do ora autor
ou com a fluência do prazo em branco. XII. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, de forma
"incontinenti", quanto ao inteiro teor do presente. São Paulo, 1º de julho de 2014. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
5346/2013 - (Número Único: 0048898-65.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIO TADEU AMBROSIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) Tópico final da sentença de fls. 982/997: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,

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