TJMSP 02/07/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1541ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C. " SP, 17/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). BRUNO HENRIQUE DA SILVA - OAB/SP 307226, JULIANA MOREIRA DA SILVA OAB/SP 313543.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VIVIAN NOVARETTI HUMES - OAB/SP 286802.
5612/2014 - (Número Único: 0002035-98.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO APARECIDO
PORTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). Em face do exposto, DECIDO: conhecer, de ofício, a incidência da de coisa julgada; - extinguir o processo, sem reloução de mérito, com
base no art. 267, V e § 3º do CPC; - como não houve citação da ré, deixo de condenar o autor nas verbas
sucumbenciais; - P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito Substituto
Advogado: ANTONIO GERALDO MOREIRA OABSP 249829
5619/2014 - (Número Único: 0002127-76.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FABIANA JOSE SILVA OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. decisão interlocutória de fls. 73/77: "I.Vistos. II.Despachei, na noite de hoje (segunda-feira, 30.06.2014),
às 19h20min., com o Ilmo. Sr. Dr. Wanderley Alves dos Santos, OAB/SP nº 310.274.III.O feito ainda não se
acha autuado.IV.De início, elaboro a historicidade concernente à causa em testilha.V.Cuida a espécie de
ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por FABIANA JOSÉ DA
SILVA, PM RE 972042-1, "em face do CHEFE DO CENTRO DE OPERAÇÕES (COPOM) DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO".VI.O móvel
da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CPC-104/13/13 (v. termo acusatório, doc. 04), feito
administrativo este que respondeu a ora autora, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de 03 (três) dias de
permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs. 50/54).VII.Em petição inicial
dotada de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota: a) "conceder a antecipação de tutela, a fim de suspender o CUMPRIMENTO DA SANÇÃO
IMPOSTA NO PROCESSO DISCIPLINAR EM TELA, BEM COMO O ANDAMENTO DO FEITO, conforme
as razões expostas" e, b) "julgar, ao final, totalmente procedente a presente demanda, para que seja
anulado o ato ilegal (procedimento disciplinar em tela), dado o vício de competência anotado, cujo efeito
deve ser ex tunc, desde o termo acusatório, tudo conforme exposto". VIII.É o relatório do
necessário.IX.Passo, então, a fundamentar e decidir o pertinente neste momento.X.Assim o faço, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.XI.Vejamos. XII.Após a análise da exordial,
juntamente com os documentos que a instruem, NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DOS
PRESCRITIVOS GIZADOS NOS ARTIGOS 282 E 283, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.XIII.Explico, de forma dissecada.XIV.No que respeita ao artigo 282 do Diploma Processual Civil:
deverá a ora autora emendar a peça atrial para consignar, somente, a figura passiva cabível de incidir na
espécie (v. artigo 12, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como para pontuar a tutela de urgência
escorreita no bailado.XV. No que tange ao artigo 283 do Código de Processo Civil: após estudar a peça
pórtica, cotejando-a com a documentação a ela jungida (PD ora atacado juntado sem ser na íntegra), anoto
o que adiante segue.XVI. Com efeito, não localizei a decisão motivadora do Oficial na função de Major PM,
autoridade esta que aplicou, diferentemente do Oficial na função de Capitão PM, a sanção de 03 (três) dias
de permanência disciplinar.XVII.No entanto, extraí da solução de recurso reconsideração de ato a existência
do "decisum" referido no item imediatamente acima, sendo oportuno citar, neste átimo, o seguinte trecho da
solução recursal (docs. 39/44, subitem 5.5): "Os motivos de avocação do Procedimento Disciplinar pela
autoridade funcionalmente superior à instauradora estão devidamente descritos no item 1 e subitem 1.1 do
Despacho nº CPC-0229/13/13, às fls. 73/74, ou seja, a discrepância entre a conduta perpetrada pela
acusada e a dosimetria da pena imposta pela autoridade disciplinar originária levou ao Subchefe do
COPOM a avocação do PD e, consequentemente, a majoração da sanção."XVIII.Pois bem.XIX.Com lastro
no acima expendido, determino que A ORA AUTORA TRAGA CÓPIA DO DESPACHO Nº CPC-0229/13/13,