TJMSP 02/07/2014 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1541ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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BEM COMO DOCUMENTOS OUTROS QUE ENTENDA NECESSÁRIO.XX.O prazo para emendar a
requesta vestibular (v., mormente, itens XIV e XIX deste despacho) é de 10 (dez) dias, conforme a cabeça
do artigo 284 do Código de Processo Civil.XXI.Atendido o comandamento acima delineado, este Primeiro
Grau Cível Castrense receberá a peça prefacial (e a sua emenda) e analisará, consequentemente, a
cabência ou não do pedido primevo almejado.XXII.Anoto que quanto antes a ora autora cumprir o
determinado neste despacho, mais célere, por logicidade, será a resposta jurisdicional, ou seja, com maior
rapidez se realizará a decisão interlocutória de cabimento ou não de concessivo da tutela de
urgência.XXIII.Parto, agora, para comandamentos outros.XXIV.Proceda a digna Coordenadoria a autuação
desta ação de natureza cível.XXV.Intime-se a ilustre defesa técnica da ora autora, de forma "incontinenti",
quanto ao inteiro teor do aqui dedilhado.XXVI.Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em
gabinete, na noite desta segunda-feira, às 21h20min."
São Paulo, 30 de junho de 2014.DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS OABSP 310274
5086/2013 - (Número Único: 0002688-37.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - OZEIAS UMBELINO PINHEIRO X PRESIDENTE DO PD N. 1BPRV-091/61/12 (MF) - Tópico
final da sentença de fls. 100/105: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder a ordem e julgar extinto
o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; declarar a nulidade do Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPRv-091/61/12 a partir do despacho saneador
lavrado pelo presidente do feito disciplinar no dia 18/04/2012; - custas na forma da lei, não havendo que se
falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - oficie-se a autoridade
impetrada com cópia desta sentença; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - tendo em vista o teor
do parecer de fls. 38, deixo de intimar o MP; - com ou sem recurso, subam os autos ao e. TJM com nossas
homenagens, haja vista a previsão de reexame necessário na forma do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009; P.R.I.C. " SP, 24/06/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
5510/2014 - (Número Único: 0001228-78.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MAXIBEL MARQUES MARCHI X COMANDANTE DO CPA/M-3. (MF). EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - indeferir a petição inicial nos moldes do art. 295, VI do CPC; - julgar extinto o
processo, sem resolução de mérito, com base no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09, c.c. os artigos 267, I e
295, VI, ambos do CPC; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que
estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - intime-se o Advogado; - ciência ao MP. - P.R.I.C. São Paulo, 25
de junho de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de direito substituto.
Advogado: ADJAIR SANCHES COELHO OABSP 273415
5502/2014 - (Número Único: 0001149-2.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - AUDELANIO SOARES FERREIRA X PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DO
22º BPM/M (MF) - Tópico final da sentença de fls. 40/45: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder a
ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c.
o art. 269, I do CPC; - declarar a nulidade do Procedimento Disciplinar (PD) nº 22BPMM-194/06/10; - custas
na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº
12.016/09; - oficie-se a autoridade impetrada com cópia desta sentença; - intime-se o impetrante e a
Fazenda Pública; - tendo em vista o teor do parecer de fls. 38, deixo de intimar o MP; - com ou sem recurso,
subam os autos ao e. TJM com nossas homenagens, haja vista a previsão de reexame necessário na forma
do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009; - P.R.I.C." SP, 23/06/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que
o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.