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TJMSP 07/07/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1544ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Apelantes: Jean Carlos Zucchini, ex-2º Sgt PM RE 872395-8, Marcio Silva de Oliveira, ex-Sd 1.C PM RE
882874-1, Rogério Zucchini, ex-Sd 1.C PM RE 950661-6
Advogados: Maria do Socorro e Silva, OABSP 094231, José Barbosa Galvão César, OABSP 124732, João
Carlos dos Reis, OABSP 099057 (Dativo)
Apelada: a Justiça Militar do Estado
Fica o I. Defensor Dr. João Carlos dos Reis, OABSP 099057 (apelante Marcio Silva de Oliveira, ex-Sd 1.C
PM RE 882874-1) INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias.

1ª AUDITORIA
Processo nº 65874/2012 - 1ª Aud. (Número Único: 0004832-48.2012.9.26.0010) - CBJ
Acusados: 1.SGT VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros
Advogados: Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270 e Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP
168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados no artigo 417 §2º do CPPM, nos autos
supra

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4867/2012 - (Número Único: 0005701-78.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FRANCISCO RANDO, MARCELINO ALVES DA PAIXAO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO (EC) - Despacho de fls. 190: "1. Vistos. 2. Manifeste-se a Ré quanto aos requerimentos de
habilitação (fls. 157) e de substituição processual no polo ativo da ação (fls. 175/176), no prazo de 10 (dez)
dias. 3. Intimem." SP, 02/07/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SIMOES ANTONIO TREVISAN - OAB/SP 074433, CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5623/2014 - (Número Único: 0002158-96.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RIVALDO FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (mp) - Despacho de fls. 1: "1.
Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em epígrafe, contra ato da
Administração Militar que lhe aplicou a reprimenda de 2 (dois) dias de permanência disciplinar.
Liminarmente, pleiteou pela suspensão do cumprimento do corretivo. 3. Os autos vieram conclusos para
apreciação do pedido liminar. 4. É o relatório. 5. Da leitura da petição inicial, bem como das peças que a
instruíram, não verifico a presença do requisito do “fumus boni iuris”, indispensável à concessão do pedido
liminar. Vejamos: - quanto à alegação de que o termo acusatório não apontou as provas em que se fundou
e que tal proceder dificultou o exercício da defesa, a tese não prospera; tal requisito não está previsto na
legislação pertinente; além disso, o referido termo acusatório aponta as circunstâncias fáticas em que o fato
tido como indisciplinado chegou ao conhecimento de seus superiores: revista de armário realizada por
oficial; numa primeira vista, entendo que do modo como os fatos estão descritos, o acusado teve plenas
condições de se defender; - ausência de defensor constituído ou dativo nomeado pela Administração: tratase de mais um requisito não exigido pela legislação pertinente; acrescente-se a isso que a matéria já foi até
sumulada pelo STF; além disso, substancialmente, o aqui autor se defendeu, haja vista as extensas e bem
elaboradas peças que elaborou em sua defesa; - inexistência de interrogatório: neste ponto entendo que o
acusado teve oportunidade de se autodefender por meio de manifestações escritas nas diversas
manifestações que ofertou no curso do processo disciplinar aqui atacado; - erro na dosimetria da punição:
ao que tudo indica, 2 (dois dias de permanência disciplinar se mostra adequado à repressão da conduta
descrita no termo acusatório. 6. Frise-se que esta é uma decisão provisória, fruto de uma cognição sumária
e não exauriente, própria da fase que este feito se encontra: recebimento da petição inicial, análise do
pedido liminar e sem ouvir a parte contrária. 7. Em face do exposto, DECIDO: - indeferir o pedido liminar; conceder a gratuidade processual; - intime-se o autor; - cite-se a ré; - P.R.I.C." SP, 03/07/14 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

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