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TJMSP 07/08/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1566ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados da designação de Exame de Sanidade Mental para o réu Sgt
PM Virgilio Pereira de Oliveira Junior, agendada para o dia 10 de setembro de 2014, às 10:30 horas, na
Área de Psiquiatria do Centro Médico da Polícia Militar- CMED.
Processo nº 69937/2014 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0000158-56.2014.9.26.0010)
Acusado: CB ADEILDO DA SILVA
Advogado: Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de Julgamento (2ª designação), para o dia 19 de
AGOSTO de 2014, às 17:00 horas.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5686/2014 - (Número Único: 0002633-52.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE NUNES DA SILVA NETO X PRESIDENTE DO CD N. 2GB-001/809/11 (EP) Despacho de fls. 33/36: "1. Vistos.2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada
pelo miliciano em epígrafe, pleiteando, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo disciplinar a que
responde perante a Administração Militar.3. Alegou, em síntese, que a suspensão do feito disciplinar se faz
necessária porque há perícia pendente e acerca desta, serão feitas perguntas às testemunhas arroladas
pela defesa.4. É O RELATÓRIO.5. Inicialmente, como noticiou o impetrante que está designada para o
próximo dia 07/08/2014 sessão para a oitiva de testemunhas da acusação descritas na portaria inaugural,
depreende-se que acerca das questões técnicas suscitadas, estas nada responderão. Por isso, o caso é de
manter a audiência designada.6. Entretanto, para a análise definitiva deste aspecto, faz-se necessário que o
impetrante emende a inicial com cópia da portaria inaugural do processo administrativo em apreço para que
se afira – confirmando ou não o que foi aqui concluído.7. No que toca à oitiva das pessoas que prestarão
esclarecimentos técnicos, de fato, é necessário que sejam ouvidas após a chegada do correspondente
laudo pericial.8.Entretanto, da leitura das peças que instruíram a inicial, observa-se apenas um rol de
testemunhas subscrito pelo defensor do aqui impetrante e com o “recebimento” de um graduado.9. Não se
sabe ao certo se tal rol foi juntado o processo disciplinar em apreço e, ainda assim, se a autoridade militar
deferiu a oitiva dessas pessoas, eis que nem cópia do correspondente requerimento há.10. De qualquer
forma e por prudência, é melhor que se suspenda – APENAS – a oitiva das testemunhas de defesa para
que se evite tumulto no processo disciplinar eis que, se ao final for julgado procedente o pedido, tais
testemunhas teriam que ser ouvidas novamente.11. Esclareça-se que esta é uma decisão provisória, fruto
de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito de encontra: análise do
pedido liminar e sem ouvir a parte contrária.12. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- conceder a gratuidade
processual;- deferir parcialmente o pedido liminar com base no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para
determinar à autoridade militar que suspenda o trâmite do CD nº 2GB-001/809/2011, APENAS PARA NÃO
REALIZAR A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA, BEM COMO PARA NÃO
ELABORAR O RELATÓRIO E ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE INSTAURADORA; ESCLAREÇA-SE
QUE TODOS OS DEMAIS ATOS INSTRUTÓRIOS PODEM PROSSEGUIR;- determinar ao autor, conforme
estabelece o art. 284 do CPC, que emende da inicial para que seja atribuído valor à causa, bem como, que
apresente cópia de mais uma via da petição inicial (emendada) e demais peças que a instruíram, a fim de
serem requisitadas as informações da autoridade militar, nos moldes do art. 6º, “caput” da lei nº 12.016/09;
e por fim, apresente cópia da portaria inaugural do processo administrativo em apreço, conforme já
determinado no item 6 acima;além de tudo no prazo de 10 (dez) dias;- com a chegada do determinado no
item anterior, expedir o ofício requisitório das informações da autoridade apontada como coatora,
ESPECIALMENTE SOBRE A JUNTADA E (IN)DEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA
INDICADAS NA PEÇA VESTIBULAR;- com as informações, vista ao MP;- intime-se o impetrante e a
Fazenda Pública;- oficie-se a OPM com cópia desta decisão e esclarecendo que as informações deverão
ser prestadas no prazo legal apenas após a remessa da cópia da inicial e dos documentos que a
instruíram;- P.R.I.C." SP, 05/08/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOEL DOS PASSOS MELLO - OAB/SP 167954.

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