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TJMSP 04/09/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1586ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 16.09.14, às 14 horas, quando será ouvida a
testemunha SUBSTITUTA à Testemunha Protegida nº 580.
Processo nº 70466/2014 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0000843-63.2014.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C LUCIO ANTONIO DA SILVA CAMPOS
Advogados: Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641 e Dr(a). VALESKA FIGUEIRA
DE ANDRADE OAB/SP 292941
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Número único 0002789.23.2003.9.26.0021- controle n. 037.071/03 – (em)
Réus: Ex-PMs Celio Ribeiro de Faria e Walter Moacir Tristão;
Advogados: Dr.Rogério Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho – OAB/SP 327.150, Dra. Karem de Oliveira
Ornellas OAB/SP 227.174, Dra. Rita de Cássia Souza de Carvalho OAB/SP 107.612 e Dr. Paulo Lopes de
Ornellas OAB/SP 103.484;
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas do r. despacho de fl. 981: “ I Vistos. II-À fl. 980, consta
certidão de apensamento da Revisão Criminal nº 247/14-TJM. Após, procedidas as anotações e intimações,
retornem-se os autos ao Arquivo Geral. III- Cumpra-se.São Paulo, 20 de agosto de 2014. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito”

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5513/2014 - (Número Único: 0001330-3.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ALEXANDRE TADEU CESTARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de
fls. 104: "I. Vistos.II.Recebo a apelação da Ré nos seus efeitos regulares, exceto no tocante à cassação da
medida liminar operada na sentença.III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal.IV – Intimem-se."
SP, 01/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE
FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5702/2014 - (Número Único: 0002739-14.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER AUGUSTO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 57: "I – Vistos.II –
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos.IV – Intime-se." SP, 02/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
5536/2014 - (Número Único: 0001474-74.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE RECHE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1JL) - Despacho de fls.
144/145: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por
ALEXANDRE RECHE, PM RE 932571-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da
presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 3GB-035/809/13 (v. termo acusatório, fl. 66), feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe resultou, ao final, a sanção de 02 (dois) dias de
permanência disciplinar (v. fl. 87 e solução em sede de representação, fls. 96/99). IV. Os seguintes
documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, fls. 02/61; b) decisão interlocutória, com
deferimento da medida liminar solicitada pelo autor, fls. 116/119 e, c) peça constestativa, fls. 126/137 (v.
anexos, fls. 138/143), sem a apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito. V. É o relatório
do necessário. VI. Passo, então, a deliberar sobre o cabível neste momento. VII. Vejamos. VIII. De proêmio,

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