TJMSP 09/09/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1589ª · São Paulo, terça-feira, 9 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Excelência, considerando-se o quanto já argumentado, porém, requerendo-se, com o devido acatamento e
respeito, que a mesma seja estimada não menos que 1.000 (mil) salários mínimos, para cada autor, tendo
em vista o desconforto moral que se abateu aos Autores por todo esse tempo. Condenar a Fazenda Pública
nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total a ser pagão aos
Autores."VII.É o relatório do necessário.VIII.Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.IX.Assim o faço,
em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.X.Vejamos.XI.Após estudo do caso (cotejo da
requesta vestibular, com as cópias dos documentos a ela jungidos), verifico que não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada, os quais se acham residentes no artigo 273 do Diploma
Processual Civil.XII.Nessa toada, explicito.XIII.Como se sabe, o Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD
(v. Relatório Aditivo, docs. 526/531, autos apartados, volume III) e a Solução da Ilma. Autoridade
Instauradora (docs. 537/539, autos apartados, volume III) são meros opinativos, sem cunho, portanto,
vinculativo.XIV.Nessa esteira - e ao menos "a priori" -, entendo que o édito sancionante prolatado no
processo administrativo em comento é válido de "per si", o qual motivadamente entendeu (diferentemente
dos pareceres que se posicionaram por aplicação de sanção não exclusória) pela cabência de demissão
aos ora autores (v. docs. 542/544, autos apartados, volume III, mormente itens 09 a 13).XV.Não se deve
descurar, ademais, que a Decisão Final do CD possui presunção legitimidade, ainda que "juris
tantum".XVI.Frise-se que este é o posicionamento primevo deste juízo, o qual poderá ser confirmado ou
não, quando da elaboração da sentença.XVII.Pois bem.XVIII.Com espeque em todo o acima expendido,
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELOS AUTORES.XIX.Prossigo.XX.No que
respeita ao pugnado de gratuidade processual, saliento que DEFIRO, neste momento, para os autores
ANDRÉ LUIS LOPES e EDUARDO CESAR DA MATTA SILVA, ante o preenchimento dos requistos para
tanto. Anote-se.XXI.Deverá a ilustre defesa técnica, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer a declaração de
hipossuficiência do autor ROBSON DA SILVA NAVARRO, posto que não acompanhou a peça pórtica desta
ação.XXII.Com a chegada do documento aludido no item imediatamente acima, autos
conclusos.XXIII.Avanço.XXIV.Como se apercebe do até aqui dedilhado, as documentações que foram
trazidas juntamente com a peça prodrômica se acham em autos apartados, consistente em 03 (três)
volumes, estando à disposição das partes para consultas e cargas, independentemente de autorização
judicial (v. certidão cartorária, fl. 33).XXV.Intime-se a douta defesa técnica dos autores quanto ao inteiro teor
desta decisão interlocutória.XXVI.Por derradeiro, saliento que este "decisum" findou-se em gabinete, na
noite desta sexta-feira, às 19h15min."São Paulo, 05 de setembro de 2.014.DALTON ABRANCHES SAFIJuiz de Direito Substituto
Advogado: CLAUDER CORREA MARINO OABSP 117665
5659/2014 - (Número Único: 4008954-50.2013.8.26.0506) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- LUCIANO BINO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1. Vistos. 2.
Trata-se de ação cautelar proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando ter acesso aos autos do
Procedimento Disciplinar (PD) nº 51BPMI-115/06/12. 3. Os autos vieram conclusos juntamente com a ação
ordinária nº 5.660/14, demanda em que foi deferida, cautelarmente, a suspensão do cumprimento do
corretivo relativo ao mesmo PD de nº 51BPMI-115/06/12, conforme decisão de fls. 30/32 dos autos do
processo daquela ação ordinária. 4. É O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 5. No que toca ao pedido
liminar pleiteado, este não se faz necessário, eis que este juízo já determinou a suspensão do corretivo nos
autos do processo principal. 6. EM FACE DO EXPOSTO: INDEFERIR o pedido liminar; CITE-SE a Fazenda
Pública; CONCEDO a gratuidade processual; P.R.I.C. São Paulo, 5 de setembro de 2014. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: TATIANE DE OLIVEIRA DAMACENO OABSP 329670
5660/2014 - (Número Único: 1012020-55.2014.8.26.0506) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUCIANO BINO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1.
Vistos. 2. Concedida, de ofício, medida cautelar para determinar a suspensão do cumprimento do corretivo
aqui atacado (PD nº 51BPMI-115/06/12), o autor foi intimado para emendar a inicial nos termos do art. 284
do CPC, a fim de que comprovasse que havia requerido vista dos autos do processo administrativo aqui
atacado. Tudo conforme decisão de fls. 30/32. 3. Ocorre que apesar de intimado, quedou-se inerte.
Entretanto, os autos me tornaram conclusos juntamente com a ação cautelar de nº 5.659/14 e, a fls. 16
daqueles autos, observa-se cópia de certidão do ato que foi objeto da determinação de emenda. 4. Em face