TJMSP 09/09/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 9 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1589ª · São Paulo, terça-feira, 9 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
5095/2013 - (Número Único: 0002768-98.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FABIO WANDERLEY MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Despacho
de fls. 165: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 08/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDA MORAIS ROMANCINI - OAB/SP 228834, FABIO DE OLIVEIRA SAAD OAB/SP 264351.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535, GIBRAN NOBREGA
ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
4953/2013 - (Número Único: 0001297-47.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVANO INACIO
COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Despacho de fls. 345: "I – Vistos. II
– Contrarrazões da ré apresentada tempestivamente, no entanto, não assinada. III – Intime-se o d.
Procurador do Estado subscritor da peça para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à regularização. IV –
Intimem-se." SP, 08/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5315/2013 - (Número Único: 0004691-62.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA VIEIRA X COMANDANTE DO CPI-7 (MF) - Despacho de fls. 210: "1.
Vistos. 2. A Impetrante devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, deixou seu prazo fluir
sem manifestação, conforme certificado às fls. 209vº. 3. Abra-se vista ao Ministério Público. 4. Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. 5. Intimem-se." SP,
08/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314619.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5720/2014 - (Número Único: 0003010-23.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRE LUIS
LOPES, ROBSON DA SILVA NAVARRO E EDUARDO CESAR DA MATTA SILVA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho de fls. 34/38: "I.Vistos.II. Feito, já autuado, aportado pela primeira vez em meu gabinete na tarde
desta sexta-feira (05.09.2014). III.Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade cabível.IV.Cuida a
espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRÉ
LUIS LOPES, Ex-PM RE 107162-9, ROBSON DA SILVA NAVARRO, Ex-PM RE 134114-6 e EDUARDO
CESAR DA MATTA SILVA, Ex-PM RE 134637-7, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.V.O móvel
da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº 10BPMI-002/60/13 (v. Portaria inaugural, docs.
02/04, autos apartados, volume I), feito administrativo este a que responderam os ora autores, o qual se
deslindou com a aplicação do punitivo de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
isto em relação a todos (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, docs. 542/544 e Diário
Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 11.06.2014, doc. 545 - ambos os docs. dos autos
apartados, volume III).VI.Em petição inicial encartada às fls. 02/24, constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota: a) "seja concedido aos autores a tutela antecipada,
reintegrando-os liminarmente às fileiras da Corporação, até final decisão" e, b) "diante de tudo que foi
suscitado, requer-se à Vossa Excelência se digne de determinar a citação da Ré , através de mandado a
ser cumprido por Oficial de Justiça, com os benefícios do Artigo 172 do Código de Processo Civil, para
responder ao processo, sob pena de revelia, sendo, ao final, julgada PROCEDENTE a presente demanda
para declarar nulo o ato administrativo exoneratório que demitiu os Autores das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, por inobservância das formalidades legais e consequente reintegração dos Autores
às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com efeito retroativo, a contar data de sua
exonerações, conferindo-lhes todas as promoções que teriam recebido, caso não tivessem sido
injustamente demitidos. Condenar a Fazenda Pública ao pagamento de todos os salários e benefícios
pecuniários, aos quais faria jus os Autores , caso não tivessem sido injustamente exonerados, a contar da
data de sua exonerações até a data da efetiva reintegração, tudo à titulo de dano material. Condenar a
Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais no montante a ser arbitrado por Vossa