TJMSP 26/09/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1602ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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pedido de liminar, proposta por MÔNICA MINA CAPELLI, PM RE 951842-8, contra a Fazenda do Estado de
São Paulo.III.De início, promovo a historicidade da causa em testilha.IV.O móvel da presente "actio" é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 38BPMM-082/361/13 (v. termo acusatório, fl. 17), feito administrativo este
que, ao final, resultou a ora autora, MÔNICA MINA CAPELLI, a sanção de 06 (seis) dias de permanência
disciplinar (v. édito sancionante, fls. 47/48, decisório ratificador, porém, com incremento de pena, fl. 48 e,
ainda, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, fls. 61/64).V.Consta no doc. 51 dos autos
apartados, cópia do Boletim Interno nº CPAM9-031/16/14, dando conta do cumprimento do corretivo pela
acusada (ora autora):"A Sd PM 951842-8 Mônica Mina Capelli, do CPA/M-9, cumpriu a sanção disciplinar
de 06 (seis) dias de permanência disciplinar, conforme decisão final proferida no Procedimento Disciplinar
Nº 38BPMM-082/361/13, publicada no Boletim Interno Nº CPAM9-10/2014, de 10MAR14, com início em
22ABR14 às 18h00min. e término em 28ABR14 às 18h00min."(salientei)VI. Em petição inicial encartada às
fls. 02/14, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: DOS
PEDIDOS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:a) "a concessão de liminar, inaudita altera pars, para
determinar à ré que suspenda o cumprimento da penalidade imposta à autora, até o deslinde do feito";b) "o
acolhimento das questões suscitadas em preliminar para declarar-se a nulidade do Procedimento Disciplinar
nº 38BPMM-082/361/13, ab initio, por vício de origem, bem como a inépcia do Termo Acusatório, violação
de garantias constitucionais e nulidade da decisão punitiva pela inobservância dos requisitos de validade do
ato administrativo. Caso superada a preliminar que, no mérito, julgue procedente a ação pela fragilidade
probatória, não subsunção do fato à norma, violação dos direitos constitucionais à intimidade, sigilo da
correspondência e liberdade de expressão, anulando-se, assim, o ato punitivo exarado";c) "(...)" e,d) a
condenação da ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.VII.À fl. 15, consta envelope
composto de disco compacto.VIII.Em decisão interlocutória fincada às fls. 75/85, este juízo, após o primeiro
contato que teve com o feito: a) resenhou a causa;b) indeferiu, fundamentadamente, a medida liminar
perseguida, ante a ausência do requisito "fumus boni iuris" e,c) determinou que a autora trouxesse, no prazo
de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência.IX,Em novel decisório
interlocutório à fl. 92, este magistrado: a)concedeu os benefícios da gratuidade processual a autora, em
virtude do preenchimento dos requisitos para tanto e,b)determinou a citação da ré e, com a resposta, a
remessa dos autos conclusos.X.A requerida foi citada (v. mandado cumprido, fls. 93/97) e ofertou resposta
(contestação) às fls. 98/106, SEM APRESENTAR QUALQUER PRELIMINAR OU PREJUDICIAL DE
MÉRITO.XI. É a resenha pertinente a hipótese em tela.XII.Passo, agora, aos motivos solucionadores da
matéria.XIII.Inicialmente, registro não haver qualquer óbice jurídico para que a sentença seja elaborada
neste instante, uma vez que o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil,
artigo 330, inciso I), não sendo necessária a produção de feitura probante, sequer no âmbito da colheita
oral.XIV. Efetivamente, nada obsta que a lide seja julgada neste momento, conforme o estado do
processo.XV."In casu", aplica-se o normativo do Código de Ritos acima mencionado (artigo 330, inciso I),
sendo que a lição doutrinária a seguir exposta é esclarecedora quanto à possibilidade de lavratura de
sentença desde já:(...).O DISPOSITIVO SOB ANÁLISE AUTORIZA O JUIZ A JULGAR O MÉRITO DE
FORMA ANTECIPADA, QUANDO A MATÉRIA FOR UNICAMENTE DE DIREITO, OU SEJA, QUANDO
NÃO HOUVER NECESSIDADE DE FAZER-SE PROVA EM AUDIÊNCIA.MESMO QUANDO A MATÉRIA
OBJETO DA CAUSA FOR DE FATO, O JULGAMENTO ANTECIPADO É PERMITIDO SE O FATO FOR
DAQUELES QUE NÃO PRECISAM SER PROVADOS EM AUDIÊNCIA, COMO, POR EXEMPLO, OS
NOTÓRIOS, OS INCONTROVERTIDOS ETC. (salientei)(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 523).XVI. Demonstrada a possibilidade jurídica de realização
da sentença neste instante, mergulho, então, no âmago da causa.XVII.Com efeito - e depois de detido e
cuidadoso reestudo -, fulcro que a hipótese subjacente deve ser deslindada com a improcedência do pedido
alojado na peça prefacial desta "actio" (fls. 02/14), com ratificatório do entendimento primevo desta Primeira
Instância outrora elaborado.XVIII.Comprovo, miudamente.XIX. Assim procedo, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do
Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da "Lex Mater").XX.Vejamos.XXI. De
proêmio, anoto que mantenho meu posicionamento de antanho (fls. 75/85), quando, por decisão
interlocutória, indeferi a tutela cautelar solicitada.XXII. Nessa esteira, cito o seguinte trecho do decisório
interlocutório em tela (fls. 75/85):(...).É o relatório do necessário.Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional, com análise e decisão, DE FORMA IMEDIATA, da cautelaridade almejada.(...).Após estudo do
caso, entendo que a medida liminar solicitada deve ser INDEFERIDA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO