TJMSP 04/11/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1628ª · São Paulo, terça-feira, 4 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
Processo nº 0003679-76.2014.9.26.0020 - (Controle 5805/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - EMMANUEL EMERICK SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SD). I - Vistos. II - Tendo em vista que a postulação do autor é no sentido de que sejam apreciados
os vícios apontados no CJ (Conselho de Justificação) nº GS-250/10, encaminhe-se o presente feito à nossa
Egrégia Presidência, tendo em vista não ser competência deste juízo processar e julgar esta demanda. III Intime-se. São Paulo, 03 de novembro de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Processo nº 3000887-42.2013.8.26.0562 - (Controle 5792/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - PAULO DE CARVALHO FERREIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (MF). I.
Vistos. II. Feito, já autuado e redistribuído a esta Justiça Especializada, oriundo da 9ª Vara de Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo/SP, em decorrência da Emenda Constitucional nº 45/2004. III. De início,
consigno ser a primeira vez que possuo contato com a "actio". IV. Realizado o devido adendo, promovo,
neste átimo, a historicidade pertinente ao bailado. V. Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de medida liminar e de cunho reintegratório, impetrado por PAULO DE CARVALHO FERREIRA, ExPM RE 113558-9, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
São Paulo. VI. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº 6BPMI-001/007/10 (v.
Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, fls. 20/37), feito administrativo este a que respondeu o ora
impetrante, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de
São Paulo (v. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 31.01.2013, fl. 39). VII. A
petição inicial deste "writ of mandamus" se encontra encartada às fls. 02/16. VIII. Em decisão interlocutória
cravada à fl. 92, houve o indeferimento da medida liminar perseguida e, de outro giro, a concessão dos
benefícios da gratuidade processual. IX. À fl. 97, a douta Procuradoria Geral do Estado (PGE) nomeou
representante específico para atuar na causa. X. A autoridade impetrada apresentou seus informes às fls.
99/105. XI. O parecer da douta representante do Ministério Público está fincado às fls. 113/117. XII. Em
decisão interlocutória de fls. 119/120, o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo/SP ofertou a já aludida declinatória de competência, tendo determinado a remessa
deste remédio constitucional de origem brasileira a esta Justiça Castrense. XIII. Os autos, depois de
aportados nesta Casa de Justiça, foram distribuídos a este magistrado. XIV. É o relatório do necessário. XV.
Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste instante. XVI. Assim procedo, nos termos do corpo
que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito
Brasileiro. XVII. Vejamos. XVIII. Como se sabe, o mandado de segurança exige prova pré-constituída,
consistente em documentos essenciais a serem trazidos pelo impetrante de forma jungida à peça atrial. XIX.
No entanto, não vislumbro, no jaez, a presença de todos os documentos nucleares, o que impede, de toda
sorte, que a sentença seja "incontinenti" confeccionada. XX. Por tal fato, deverá o ora impetrante, no prazo
de 10 (dez) dias, trazer o que adiante segue: a) cópia da Decisão (Solução) da Ilma. Autoridade
Instauradora do CD; b) cópia da Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista
igualmente lançada no CD e, c) cópia das decisões (sentença, acórdãos...), bem como de certidão de objeto
e pé atualizada, referentes aos feitos penais citados na peça prefacial à 04: "... e a Justiça Pública iniciou e
terminou dois processos criminais"). XXI. Autos conclusos a este magistrado, com o cumprimento dos
comandamentos alocados no item imediatamente acima (alíneas "a" a "c") ou com a fluência do prazo em
branco. XXII. Intime-se a ilustre defesa técnica do impetrante quanto ao inteiro teor deste decisório de
cunho interlocutório. XXIII. Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, no apagar da
noite desta quinta-feira (véspera de feriado forense), às 22h00min. São Paulo, 30 de outubro de 2014.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: ALBERTO TEIXEIRA FILHO OABSP 224524
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
Processo nº 0003691-90.2014.9.26.0020 - (Controle 5808/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - DINA LICA DA SILVA X COMANDANTE DO CPAM-1. (MF). I - Vistos. II - Em
tempo, antes do cumprimento do disposto no despacho de fls. 02, no prazo de 10 (dez) dias, traga a
impetrante o comprovante de depósito relativo às despesas de Oficial de Justiça, no valor de R$ 16,95. III -