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TJMSP 12/11/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1634ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
PROCESSO N.0001465-15.2014.9.26.0020 - (Controle 5529/14) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - DANIEL FURQUIM DE ALMEIDA X PRESIDENTE DO CD N. 20GB-001/911/13
(EP) - Despacho de fls. 27: "I – Vistos.II – Às fls.26 está certificado o trânsito em julgado para os
Litigantes.III – Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar, dando conta do trânsito.IV –
Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 03/11/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIS ANTONIO BARBOSA PASQUINI - OAB/SP 264975.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo n. 0001686-95.2014.9.26.0020 (Controle n. 5562/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELI GOMES
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Tópico final da sentença de fls.
118/125: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se
em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de condenação por
danos morais feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 300,00
(trezentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. P.R.I.C. " SP, 03/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as
custas no valor de R$ 100,70, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). HELIO PANTALEÃO - OAB/SP 226973, MICHELLE BARCELOS - OAB/SP 282192,
RAQUEL CRISTINA GARCIA PANTALEÃO - OAB/SP 302280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0002621-38.2014.9.26.0020 – Controle n 5681/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - EDISON MARTINS ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 101: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré
para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 11/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CHAUKI HADDAD - OAB/SP 078589, MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD OAB/SP 141567, FERNANDA DE HOLANDA CAVALCANTE HADDAD - OAB/SP 149406, WALDEMARY
PEREIRA LEAO NOGUEIRA - OAB/SP 177272.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Número Único: 0002639-59.2014.9.26.0020 - (Controle 5689/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FABIO DE MELO DINIZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fls. 69:"I - Vistos.II - Não há preliminares.III - Regularmente intimado, deixou o Autor
transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fls. 68vº).IV - Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.V - Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada.VI - Intimem-se."São Paulo, 10 de novembro de 2014.
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA OABSP 177272 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681

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