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TJMSP 24/11/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1642ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
estatuído no art. 319, CPC, não se estendem à Requerida, tendo em vista ser o Estado o componente do
pólo passivo da relação processual. III – Verifico, no entanto, que as Partes são legítimas e bem
representadas, estando presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Assim,
no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem os Litigantes, de forma fundamentada, as provas que desejam
produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico
por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser
individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se. " SP, 19/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA MARIA CORADINI - OAB/SP 312358.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). .
Número Único: 0003953-40.2014.9.26.0020 - (Controle 5835/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SIDNEI DE OLIVEIRA TERUI E ANDERSON DE LIMA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 60/61: "(...)Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não
ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por desistência do autor, nos termos do
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Desnecessária a anuência da Fazenda do Estado de São
Paulo, bem como a condenação em honorários advocatícios, tendo-se em vista que a mesma sequer foi
citada para integrar a lide. Fica o autor dispensado de apresentação de eventuais peças faltantes, tendo-se
em vista sua desistência. Defiro o desentranhamento das peças processuais que o autor entende como
essenciais. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 19/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0002610-9.2014.9.26.0020 (Controle nº 5675/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ANDRE FARIA DA SILVA X PRESIDENTE DO PAD N. CPC-015/62/14 (EC) Tópico final da sentença de fls. 69/89: "...XXV. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A
SEGURANÇA. XXVI. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXVII. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta
sentença. XXVIII. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios,
isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. XXIX. Publique-se. Registre-se. Intimese. Comunique-se." SP, 18/11/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - OAB/SP 224201.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Processo n. 0003240-65.2014.9.26.0020 (Controle n. 5747/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - HELIO LINCOLN DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA
DO 8º BPM/I (EC) - Tópico final da sentença de fls. 36/38: "...Não sendo cumprida a determinação, não
resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por
superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil.
Como a extinção da demanda está ocorrendo sem resolução de mérito, fica autorizada o ingresso de nova
demanda. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, pois sequer a
autoridade impetrada foi acionada. P.R.I.C." SP, 19/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO - OAB/SP 274179, GIULIANO BOLDRIN
JONAS - OAB/SP 277208, ANDRE LUIZ MARCONATO - OAB/SP 333322.

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