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TJMSP 01/12/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/12/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1647ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
4706/12 – 2ª Civel). Autor: Dirceu de Andrade, ex-Sd PM. Adv.: José Barbosa Galvão Cesar, OAB/SP
124.732. Ré: Faz. Públ.
APELAÇÃO Nº 0002888-44.2013.9.26.0020 (Nº 3545/14 – AO 5110/13 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ.
Adv.: Renan Teles Campos de Carvalho - Proc. Estado, OAB/SP 329.172. Apdo.: Robson Admir Rodrigues
dos Santos, 1º Sgt PM. Advs.: Lucíola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947 e outros.
Ao Juiz Silvio Hiroshi Oyama: APELAÇÃO Nº 0004392-85.2013.9.26.0020 (Nº 3536/14 – MS 5284/13 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Dorival Aparecido de Souza, ex-Sd PM. Adv.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426.
Apda.: Faz. Públ. Advs.: Caio Augusto Nunes de Carvalho - Proc. Estado, OAB/SP 302.130 e outros.
APELAÇÃO Nº 0002169-28.2014.9.26.0020 (Nº 3543/14 – MS 5629/14 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ.
Advs.: Caio Augusto Nunes de Carvalho - Proc. Estado, OAB/SP 302.130 e outro. Apdo.: Ivo Rodrigues da
Silva, 3º Sgt PM. Adv.: Paulo Reis Alves, OAB/SP 276.600.
FEITOS DE NATUREZA ESPECIAL entrados e distribuídos (24 a 28 de novembro de 2014)
Ao Juiz Fernando Pereira: REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 000401543.2014.9.26.0000 (Nº 1425/14 – Ap. 6447/11 – Proc. 62437/11 – 4ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.:
Thiago Borges Rafael, ex-Cb PM.
Ao Juiz Orlando Eduardo Geraldi: REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 000401458.2014.9.26.0000 (Nº 1424/14 – Ap. 6863/14 – Proc. 67637/13 – 1ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Luis
Carlos Rodrigues, 3º Sgt PM.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004016-28.2014.9.26.0000 (Nº 435/14 – Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5776/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Paulo Sergio da Silva, Ex-Sd PM RE 902372-A
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745; ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO,
OAB/SP 290.510
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto por PAULO SERGIO DA SILVA, ex Sd PM RE 902372-A, através de seus Advogados, Drª. Maria
Rubinéia de Campos Santos, OAB/SP 256.745 e Dr. Antonio Luiz Martins Ribeiro, OAB/SP 290.510, contra
a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.147), que indeferiu a antecipação de tutela
requerida pelo Agravante. Alega o i. Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento da
concessão da tutela antecipada pleiteada nos autos da Ação Ordinária nº 5.776/2014. 3. O Agravante
ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a medida liminar “inaudita altera
pars”, para que seja reintegrado fileiras da Corporação, uma vez que sua demissão se deu em
contrariedade às normas legais vigentes, e sem a correta análise das provas carreadas, o que eivou de
nulidades a decisão exclusória. Aduz que discute em sede de Ação Ordinária junto à Segunda Auditoria, as
nulidades ocorridas, assim como a valoração das provas pela Administração. Contudo, a urgência da
reintegração se deve ao fato de o Agravante estar desempregado, e encontrar-se sem condições de
garantir o próprio sustento nem o da sua família, pois foi demitido após contar com mais de 20 anos de
efetivo exercício. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, proferida pelo MM
Juiz da Segunda Auditoria desta Especializada, requerendo a imediata prestação jurisdicional. Sustentou,
em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 522 e seguintes do Código de Processo
Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento
da liminar almejada, justificando tal pedido no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. No
entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido,
a decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito
da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A
concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao

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