TJMSP 01/12/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1647ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre
convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se
houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto
no art. 522 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo”
para a elucidação da questão suscitada neste recurso. 7. Intime-se o Agravante a comprovar o cumprimento
do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações
necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC,
intime-se a Agravada para responder ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada,
voltem-me os autos conclusos, quando apreciarei o efeito suspensivo requerido. 9. Publique-se. Registrese. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 27 de novembro de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC e apresentar
a cópia da inicial do Agravo supra para intimação da Agravada
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
O FEITO ABAIXO FOI RETIRADO DA PAUTA DO DIA 02.12.2014, POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ
RELATOR:
APELACAO Nº 0000136-65.2014.9.26.0020 (nº 3458/2014 - Processo de origem: 5399/2014 - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMNISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Apelante(s): RODRIGO CESAR DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 107848-8
Advogado(s): ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI, OABSP 183794
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, OAB
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 0003523-51.2014.9.26.0000 (Nº 21/2014 -HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR nº 5779/2014 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante E Paciente(s): JOSE WAGNER BIANCHINI 2.SGT PM RE 990368-2
Interessado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA CIVEL
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0000011-34.2013.9.26.0020 (Nº 573/2014 - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4892/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Embargante(s): ANTONIO CRISTIAN NOGUEIRA MEDEIROS EX-SD 1.C PM RE 125078-7, RICARDO
CARNEIRO EX-SD 1.C PM RE 973817-7
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OABSP 260933
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”