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TJMSP 18/12/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/12/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1659ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: São Paulo, 12 de dezembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao
Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000431369.2013.9.26.0000 (Nº 561/14 – Ação Rescisória nº 69/13 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 823/06 – 2ª
Aud. Civel)
Embgte: Wladimir Lins de Miranda, ex-Sd PM RE 864669-4
Advs: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP
94.231
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: São Paulo, 12 de dezembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao
Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0002895-62.2014.9.26.0000 (Nº 1393/14 – Emb.
Infr. Nul. nº 66/11 – Emb. Decl. 190/11 Ref. Apelação nº 5897/08 – Proc. de origem nº 44201/06 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Jose Mauro Alves da Silva, ex- Sd PM RE 972531-8
Advs.: ANDREA GREJO GONÇALVES, (DATIVA) OAB/SP 588.545 fl. 89
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1- Vistos, etc. 2- Extinta a punibilidade do Representado por decisão transitada em julgado do E. STJ
em sede agravo no recurso especial nº 61.299/SP (fls. 54 vº), nos termos do artigo 123, inciso IV c/c art.
125, VI ambos do Código Penal Militar e, em consonância com a manifestação da douta Procuradoria de
Justiça (fls. 94 e verso), acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos, por
falta de condição de procedibilidade. 3- PRIC. C. São Paulo, 15/12/2014. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Relator
Petição (Genérica) Nº 0003679-76.2014.9.26.0020 (Nº 007/14 – AO 5805/14 – GS 250/10)
Reqte.: Emmanuel Emerick Santos, ex-1º Ten PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Interessada: a Fazenda Pública do Estado.
Ref.: Protocolado 100 FRPR.14.00213666-7
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto,
tempestivamente, por Emmanuel Emerick Santos, ex-1º Ten PM RE 940777-4, com fundamento no art. 522
e seguintes do Código de Processo Civil, contra a r. decisão MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria
Cível, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, que determinou a remessa do Processo nº 5.805/14 à
Presidência desta Corte, declarando-se incompetente para apreciá-lo. Preliminarmente, requer a concessão
da gratuidade processual. Defende o cabimento da interposição e a necessidade da concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento ora interposto. Alega o agravante que a r. decisão agravada negou
vigência ao § 4º do art. 125 da Constituição Federal, pois os julgados emanados de Tribunal Castrense em
processo de Representação para Perda de Graduação têm natureza administrativa, e neles não se opera a
coisa julgada material. Aduz que o referido decisum negou também vigência ao art. 5º, II e XXXV, da Magna
Carta, por entender que o MM. Juiz de Direito deixou de aplicar a lei pertinente ao caso no que toca à
competência para o julgamento do feito, uma vez que qualquer decisão de cunho administrativo é passível
de apreciação pelo Poder Judiciário. Prossegue o agravante alegando que a remessa indevida do Processo
nº 5.805/14 ao Tribunal de Justiça Militar - o qual reputa incompetente para apreciação do feito - constitui
violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Assevera também que a r. decisão negou
vigência aos artigos 86 e 467 do Código de Processo Civil, reforçando a tese de que a decisão
administrativa não opera coisa julgada e que a 2ª Auditoria Cível é o órgão competente para processar e
julgar a demanda. Ao final, pugna pelo prequestionamento dos artigos: 5º, II, XXXV, LXXVIII, LIV, LV e 125,
§ 4º, ambos da Constituição Federal, e 86 e 467 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito

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