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TJMSP 18/12/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/12/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1659ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
suspensivo ao agravo e a manutenção da tramitação do feito perante a Auditoria de origem (fls. 02/29). É o
breve relatório. Defiro o pedido de gratuidade processual. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Processo
nº 5.805/14 (2ª Auditoria) aportou no Tribunal de Justiça Militar e foi autuado como Petição Genérica nº
07/14. Naqueles autos, esta Presidência exarou decisão indeferindo a petição inicial, in verbis: “O autor, nos
autos do Conselho de Justificação nº 218/11, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, em sessão plenária, foi julgado indigno para o oficialato e com ele incompatível.
Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos
artigos 81, §1º, e 138, §4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Por força do disposto no art. 42,
§ 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e no art. 138, §4º, da Constituição
Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal competente. Nesse
sentido: “Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se forem julgados
indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse
processo não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial,
caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário.” (RE 186116 /
ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98). Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado decretando
a perda do posto e patente do autor, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de reintegração
formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação
ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE
DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA
DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART.
186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. (STJ - AgRg no AREsp 461572/SP –
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe 21/03/2014). Em que
pese outros julgados proferidos pelas Cortes Superiores e invocados pelo nobre Defensor, os quais, frisese, não têm efeito vinculante, a decisão proferida no Conselho de Justificação nº 190/08 possui natureza
judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos já mencionados artigos 81, §1º, e
138, §4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Sobre o tema, colaciono a síntese das
conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual
se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em
Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento:
“SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades,
especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Ofícialato, que vão se
refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Ofícialato, dependente,
previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às
mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem
determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A
transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende
cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a
vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa, haveria de ser reconhecida
expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta
de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado
brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao
negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de
jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de
um típico modelo kafkiano. Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos
julgados proferidos nos Conselhos de Justificação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder
Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional
emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir
decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios
servidores, e não aos do Poder Executivo. Vale também ressaltar que, admitida a presente inicial sob
qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio de ação endereçada
ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda Instância, ou seja,

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