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TJMSP 23/01/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1673ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogados: VALERIA PERRUCHI OABSP 089518
Processo nº 0004071-16.2014.9.26.0020 - (Controle 5843/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - WELLINGTON CARDONI DAMETO X PRESIDENTE DO CD N. 3BPMI-003/06/14.
(MF). 1. Vistos. 2. Apelação do impetrante apresentada tempestivamente. 3. Intime-se o i. Causídico
subscritor da peça para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a assinatura na interposição do recurso
(fls. 60). 4. Intimem-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2015. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Processo nº 0004580-78.2013.9.26.0020 - (Controle 5296/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ADALBERTO SCHULZ DE LIMA X PRESIDENTE DO PAD N. 2GB-001/809/13.
(MF). 1. Vistos. 2. Recebo a apelação da Fazenda Pública do Estado somente no efeito devolutivo. 3. Abrase vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. 4. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de
2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
Número Único: 0002465-50.2014.9.26.0020 - (Controle 5665/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RENATO GOMES DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Dispositivo da R. Sentença de fls. 62/65:"(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os
pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o
correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal;- P.R.I.C."São Paulo, 19 de janeiro de 2015.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogado: RONNY SOARES CARNAUSKAS OABSP 304257
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Processo nº 0003018-97.2014.9.26.0020 - (Controle 5724/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ROBSON DE MORAIS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por ROBSON DE
MORAIS SILVA, PM RE 107434-2, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, elaboro o
histórico cabível. IV. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 38BPMM-063/106/11
(v. termo acusatório, fl. 55), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe resultou, ao
final, a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico,
fls. 103/105). V. Os seguintes documentos, neste instante, merecem ser citados: a) petição inicial, fls. 02/49;
b) decisão interlocutória que (fls.. 110/115): b.1) afastou o pedido alternativo de "substituição da penalidade
aplicada na decisão administrativa pela mínima aplicável ao caso" e, b.2) deferiu, em parte, a medida liminar
(espécie: cautelar) solicitada, para que não se executasse a reprimenda disciplinar impingida e, c) decisório
interlocutório, com concessivo de gratuidade processual ao requerente e determinação de citação da ré, fl.
126. VI. À fl. 129, consta certidão cartorária, de lavra da Escrevente Técnico Judiciário desta Segunda
Auditoria, Sra. Esméria Maria Cepeda Martins, dotada do seguinte teor: "Certifico e dou fé que, em
cumprimento à determinação verbal do d. Coordenador, NÃO FOI JUNTADA NOS AUTOS A
CONTESTAÇÃO (protocolada na Justiça Comum aos 10/12/2014, sob o nº 100 FFPA.14.00308988-2), EM
RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE, uma vez que, considerando a juntada do mandado de citação aos
06/10/2014 (fl. 126-v), o prazo de 60 (sessenta) dias TRANSCORREU 'IN ALBIS' aos 05/12/2014"
(salientei). VII. É o relatório pertinente à causa em testilha. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.

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