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TJMSP 03/02/2015 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1680ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
escalado, causando embaraço administrativo. Por tal conduta acabou sendo punido com 01 (um) dia de
permanência disciplinar. 4. Alega o autor que se inscreveu para concorrer à atividade delegada e ingressou
no gozo de férias. Quando retornou foi surpreendido com a alteração de sua escala na Polícia Militar, sendo
que esta ocorreria na mesma data que a escala da atividade delegada. Alegou que tentou alterar a sua
exclusão da escala da atividade delegada pelo sistema "on line", porém, devido à exiguidade do tempo,
sendo que o sistema não permitiu a alteração. Requereu, liminarmente a suspensão do cumprimento da
reprimenda até o julgamento final desta demanda. 5. Analisando os documentos carreados aos autos de
forma sumária e provisória, entendo que não está presente de forma clara e exata, o fumus boni juris. De
fato, a presunção de regularidade que milita em favor da Administração não ficou abalada, além do que no
caso concreto a suspensão da sanção imposta traria encartada a reavaliação do conjunto probatório (uma
vez que a tese ora apresentada é a mesma que o autor se utilizou na fase administrativa), providência esta
descabida nesta fase de cognição sumária. 6. Segundo consta o autor retornou de suas férias no dia 05 de
março, sendo que a escala da atividade delegada estava marcada para o dia 11 de março, data em que
também iria trabalhar na "escala normal". Portanto houve tempo suficiente para que o autor requeresse sua
exclusão da escala. O autor alegou que tentou a exclusão da mencionada escala, mas o sistema não
aceitou devido à exiguidade de tempo. Ocorre, entretanto, que tanto o Anexo "A" à Diretriz n° PM3002/02/2014 (que entrou em vigor na data em que o policial retornou de férias) em seu item 1.6.3, como o
Anexo à Diretriz n° PM3-003/02/2013, em seu item 1.7.3 possuem basicamente a mesma redação no
sentido de que eventuais ajustes na escala que não possam ser realizados diretamente no sistema on-line,
o policial poderá desistir da escala via intranet; se for originário de situação superveniente deve comunicar
diretamente ao Oficial ou Subten/Sgt PM responsável pela escala. 7. Assim, ainda que o autor tenha sido
surpreendido com alteração de sua escala na PM no dia de retorno de suas férias, ainda que nesse dia
tenha havido alterações no Anexo referente às escalas da atividade delegada, e ainda que ele tenha
tentado alterar a escala no sistema, deveria ter se dirigido diretamente a seus superiores relatando o
problema. A priori, pode-se afirmar que não foi correta a atitude do autor de simplesmente "deixar o barco
correr", acreditando que a própria Administração iria cancelar a atividade delegada, pois a alteração em sua
escala normal não se deveu por interesse pessoal, mas da própria Administração. 8. Desta forma, malgrado
a combatividade da ilustre e Advogada do autor, é de se INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR para
suspensão do cumprimento do corretivo. 9. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. 10. Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2015.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA OABSP 177272 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Número Único: 0004062-88.2013.9.26.0020 - (Controle 5244/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ADRIANA DOS SANTOS SOUZA X COMANDANTE DO 9º BPM/M(1jl)
Despacho de fls. 161: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 160, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 56. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa
(Comandante do 9º BPMM) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de
1º Grau. " SP, 30/01/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP
196335, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234345, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Número Único: 0008476-03.2011.9.26.0020 - (Controle 4415/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - THAYS RIBEIRO, ERIKA VANILDA PEXE RIBEIRO E THAINA RIBEIRO
(MENOR, REPRESENTADA POR ERIKA, SUA GENITORA) X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl)
Despacho de fls. 235: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão

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