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TJMSP 06/02/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1683ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Justificante(s): EDSON DOS SANTOS SAMPAIO,2º Ten Res. PM RE 771378-9
Advogado(s): DAVID MARQUES DE ARAUJO, OAB/SP 198.333; MARCIA BARBOSA DA CRUZ, OAB/SP
200.868 e outro
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sessão plenária, à
unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, julgar o justificante indigno para
com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, por maioria,
foi decretada sua cassação, com declaração de voto do E. Juiz Orlando Geraldi. Os E. Juízes Avivaldi
Nogueira Junior e Paulo Prazak, os mantinham. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, não conheceu da matéria.
Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb.”

1ª AUDITORIA
Nº 0001981-36.2012.9.26.0010 (Controle 64123/2012) JA - 1ª Aud.
Acusado: ex-CB LUIS ANTONIO RUFATO
Advogados: Dr(a). MARCIO RODRIGO GONCALVES OAB/SP 293123 e Dr(a). NILSON DOS SANTOS
OAB/SP 339753
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 391/392 "verbis": "I - Vistos, etc... II Intimado o Ministério Público para a fase do art.427, do CPPM, nada requereu (fl.362v). III - Intimada a
Defesa, requereu: 1) Diligência junto ao Detran qual o valor de cada autuação que, em tese, o réu deixou de
confeccionar; 2) Diligência junto ao Instituto de Criminalística se há possibilidade de burlar a data da
gravação feita por celular, alterar a gravação com celular em um cartão de memória e alterar informações
de cartão de memória; 3) Diligência no sentido de esclarecer qual a relação de negócios entre as vítimas
Benedito Daniel Foltran e Rosinei Antonio Bonagurio. (fls.388). É o breve relatório. Decido. IV - A fase de
diligências (art. 427 do CPPM) destina-se a oportunizar às partes a produção de provas pertinentes ao
deslinde da causa, pedidos estes que ficam condicionados ao prudente critério do julgador. V - Dessa
forma, verifico que os três pedidos da Defesa são protelatórios e desnecessários à solução do fato. VI Com relação ao primeiro pedido referente ao valor das autuações que o réu deixou de confeccionar é
irrelevante para a questão imputada ao réu, pois não é o quantum do valor da autuação que condiciona o
crime imputado na denúncia. VII - Em relação à possibilidade de adulteração da data da gravação, da
gravação realizada por uma das vítimas ou das informações do cartão de memória, também é diligência que
nada altera o fato da denúncia. Ademais, a denúncia sequer descreve a referida gravação para sustentação
da acusação contra o réu. Logo, não há pertinência de se buscar a probabilidade de adulteração da
gravação existente nos autos e a sua correspondente degravação (fls.43/46). VIII - Quanto ao terceiro
pedido, sobre eventual relação de negócios entre as vítimas, tal situação não influi nos fatos discutidos na
denúncia. Aliás, na qualificação judicial, uma das vítimas é agricultor (fl. 245) e a outra lavrador (fl. 253),
portanto, é diligência protelatória. IX - Assim, deve o Juiz, que é o destinatário da prova, fazer o juízo de
pertinência da diligência ou produção de prova requerida pelas partes, devendo indeferir as provas
impertinentes, irrelevantes e protelatórias, consoante estabelece a norma do § 1º do artigo 400 do CPP
Comum, aplicado ao processo penal militar por conta da autorização do artigo 3º do CPPM. Nesse sentido,
a jurisprudência: STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POLICIAIS
MILITARES ACUSADOS DE LESÃO LEVE E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. PEDIDO DE
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES FORMULADO NA FASE DO ART. 427 DO CPPM (REALIZAÇÃO DE
RECONSTITUIÇÃO, EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR E OITIVA DE TESTEMUNHA
REFERIDA). PEDIDOS INDEFERIDOS PELO JUÍZO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JUIZ QUE ENTENDEU SER
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS, POIS NADA ACRESCENTARIAM
ÀQUELAS JÁ PRODUZIDAS. PEDIDO PROTELATÓRIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO
DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O pedido de diligências complementares feito
na fase do art. 427 do CPPM pode ser indeferido pelo douto Magistrado, conforme sua convicção, caso as
julgue, fundamentadamente, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias ao julgamento do feito, uma vez
que ele mesmo, o Magistrado, é o destinatário e gestor da prova. Precedentes. 2. In casu, em que pese a
argumentação defensiva de que se tratam de diligências indispensáveis à busca da verdade real, o pleito foi
indeferido, fundamentadamente, pelo Juízo processante que entendeu ser desnecessária a produção das

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