TJMSP 06/02/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1683ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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provas requeridas. 3. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ,
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA) STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 308, § 2.º,
DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CORRUPÇÃO PASSIVA). REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE
DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INDEFERIMENTO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. 1. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal
no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las
infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese em tela. Precedentes. 2. A angusta via do
habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da pertinência, ou não, das diligências
requeridas no curso da ação penal, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto probatório
produzido. 3. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 27579 SP 2010/0013177-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ,
Data de Julgamento: 02/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2010) TJM/SP: "Na
fase de diligências complementares, pode o juiz, motivadamente, indeferir a produção de prova que reputar
injustificada e desnecessária ao deslinde do feito. (TJM/SP - 2ª Câm. - Habeas Corpus n. 2177/10 - Rel.
Paulo Prazak - um. - J. 20.05.10) X - A doutrina de JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo
Penal Interpretado, Atlas, 2004, págs. 1084/1085) também segue na mesma linha: "Esgotados os prazos
das partes, o juiz deve decidir a respeito da realização, ou não, das diligências, de acordo com a
necessidade ou conveniência para o processo. (...) O indeferimento, porém, não implica cerceamento de
defesa, pois a necessidade ou conveniência da produção da prova fica ao prudente arbítrio do juiz. (...)". XI Nesses termos, INDEFIRO o requerido pela Defesa. XII - Dê-se ciência às partes. XIII - Após, intime-se o
Ministério Público para se manifestar nos termos do art.428, do CPPM. Após, intime-se a Defesa para os
mesmos fins. C. São Paulo, 04 de fevereiro de 2015. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número Processo: 0000267-6.2015.9.26.0020 - Nº Controle 5883/2015
- AÇÃO ORDINÁRIA LINDOJONSON NAVARRO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FG) Despacho de fls. 150: "I. Vistos.II. Feito, já autuado, aportado em meu gabinete, sendo a primeira vez que
com ele tenho contato. III. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o autor: a) instrumento procuratório e
declaração de hipossuficiência atualizados, uma vez que aqueles jungidos à peça atrial são vetustos (v. fls.
15 e 17) e, b) cópia da petição inicial, com o fito de que seja instruído o mandado de citação. IV. Autos
conclusos com a chegada da novel petição do requerente ou com a fluência do prazo em branco. V. Intimese a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste despacho." SP, 29/01/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI -Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402.
Número Único: 0002286-87.2012.9.26.0020 - (Controle 4597/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO NEVES
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. 656: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 654, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 437." SP, 04/02/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069, MARCIO GOMES MODESTO OAB/SP 320317, FELIPE EDUARDO MIGUEL SILVA - OAB/SP 332465.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260, MARCELO GATTO
SPINARDI - OAB/SP 264983.
Número Único: 0001058-09.2014.9.26.0020 - (Controle 5495/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ARIEL SANCHES X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO 34º BPM/I
E COMANDANTE DA PMESP (1jl)
Despacho de fls. 173: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 172, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 85-verso. IV – Oficie-se à Autoridade
Administrativa (Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo) dando conta do trânsito em julgado