TJMSP 06/02/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1683ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0000368-43.2015.9.26.0020 (Controle nº 5896/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 14: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro
o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em
cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido,
se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela
decorrentes. IV – Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V – No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Autor
contrafé a fim de instruir o mandado de citação. VI – Após, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Saliente-se que os documentos que
instruem a inicial (04 vols. do CD nº 48BPMI-002/06/08), estão apartados dos autos (fls. 13), estando à
disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de autorização judicial. VIII – Intime-se."
SP, 05/02/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO DIAS MIRANDA - OAB/SP 182333.
5371/2013 - (Número Único: 0005222-51.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE OLIVA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 245: "I – Vistos. II – Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 04/02/15 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5526/2014 - (Número Único: 0001463-45.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE ESPINDOLA CARDOSO LEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de fls. 193: "I – Vistos. II – Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 04/02/15 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA - OAB/SP 241167.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
Número Único: 0002145-97.2014.9.26.0020 - (Controle 5622/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MAURICIO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
R. Despacho de fl. 216:"I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV - Intimem-se."São Paulo, 05 de fevereiro de
2015.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogado: ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO OABSP 288675
Procuradores do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726 E MARCOS PRADO LEME
FERREIRA OABSP 226359
5145/2013 - (Número Único: 0003303-27.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WAGNER AURELIO HONORIO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 117/125: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar
procedentes os pedidos do autor para: a) anular a punição imposta por meio do CD nº CMED-001/35/10; b)
CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINAR SUA REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA PMESP;
c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU
CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias,
adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices
estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009.