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TJMSP 06/02/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1683ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
do v. Acórdão que reformou a sentença de 1º Grau. " SP, 04/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO - OAB/SP 242934.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Número Único: 0001641-28.2013.9.26.0020 - (Controle 4994/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SANDRO ROGERIO PIVETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Decisão de fls. 110/111: "Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré (Fazenda Pública
do Estado de São Paulo) em face da sentença de fls. 102/105 prolatada por este juízo nos autos do
Processo nº 0001641-28.2013.9.26.0020, extinguindo o processo sem resolução do mérito e decidindo não
haver sucumbência de uma parte nem de outra. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Respeitosamente,
em que pese o esforço do nobre e atuante Procurador do Estado, sempre zeloso na defesa dos interesses
da Fazenda, entendo que o caso é de improvimento do presente recurso. Da leitura da petição de embargos
de declaração acostada a fls. 107/109, verifica-se que a Fazenda Pública apenas diverge do ponto em que
é tratada a questão da sucumbência. Alegou que como o autor deu causa a esta demanda, deve suportar
as custas e os honorários. Revisitando aquela sentença, entendo que quem, na realidade deu causa à
presente lide foi a Administração, eis que instaurou processo regular, que possui cunho exclusório, calcado
em meras faltas ao serviço. O autor tinha em mira, justamente, evitar “ameaça à lesão”, no caso vertente,
exclusão da Corporação fundada em transgressão que não se reveste de gravidade a justificar tamanha
sanção. O feito se encerrou sem que fosse enfrentado o mérito somente porque a própria Administração
decidiu por não aplicar a pena demissória e provocando a perda de objeto da presente ação. Entendo que o
autor não teve outro remédio – ao ver contra si instaurado processo demissório por conta de faltas ao
serviço – se não buscar a apreciação do Judiciário. Nada mais fez que exercer o direito previsto no art. 5º,
XXXV da Constituição: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito; (grifei) EM FACE DO EXPOSTO, decido negar provimento aos presentes embargos. Devolvo o
prazo para apelar. P.R.I.C." SP, 05/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Número Único: 0002275-87.2014.9.26.0020 - (Controle 5642/2014) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - DANIEL MARQUES X COMANDANTE DO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO BATALHÃO DE
POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO(1jl)
Despacho de fls. 156-verso: "I – Vistos. II – Informações de agravo de instrumento em 11(onze) laudas à
frente juntadas (cópia). III – “Ad cautelam”, oficie-se à Administração Militar, para que tenha ciência da
respeitável decisão do Exmo. Sr. Relator do Agravo de Instrumento Cível nº442/15 (fls. 147/149). IV –
Intime-se." SP, 03/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/SP 203023, WELLINGTON RODRIGUES
DA SILVA - OAB/SP 311424.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Número Único: 0003094-24.2014.9.26.0020 - (Controle 5728/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - WILLIAM VIEIRA X COMANDANTE DO CPC (1jl)
Despacho de fls. 158: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Deixo de encaminhar os autos ao
Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fl. 129. IV - Tendo em vista estar depositada em Cartório
a contrafé apresentada junto com as informações da autoridade impetrada, conforme certidão de fls. 128,
intimem-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez)
dias. V – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. VI – Intimem-se." SP, 30/01/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FRED DA SILVA ESTANCIAL - OAB/SP 304692, FERNANDO HENRIQUE PITTNER
VIEIRA - OAB/SP 312218, CLEBER JOSE OLIVEIRA - OAB/SP 320553.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.

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