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TJMSP 11/02/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1686ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP),
Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de
Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de
sua família; assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o
artigo 100 da Constituição acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
corrigidos monetariamente; nesse passo, registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da
norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível
sua fixação em porcentagem; - aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência aos
ditames alojados no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. - P.R.I.C." SP, 06/02/2015 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP 205988, ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP
255354.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo nº 0003017-15.2014.9.26.0020 (Controle nº 5723/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MAURO JOSE DE OLIVEIRA (sucessores KELLI CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA,
KAROLINA SILVA DE OLIVEIRA E LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 52/57: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, "EX VI" DO ARTIGO
267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, a qual foi proposta por MAURO JOSÉ DE
OLIVEIRA, Ex-PM RE 886800-0, ora substituído, por deferimento judicial e nos termos do artigo 43 do
Código de Processo Civil, por seus sucessores KELLI CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA (viúva), KAROLINA
SILVA DE OLIVEIRA (maior) e LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA (menor), este representado por sua
genitora (artigo 8º do Código de Processo Civil). Custas "ex lege". Não obstante, concedo, neste átimo, os
benefícios da gratuidade processual, para referidos sucessores. Promova a digna Coordenadoria a
anotação, em todos os registros cabentes, da substituição, no polo ativo desta "actio", de MAURO JOSÉ DE
OLIVEIRA, pelos seus sucessores. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se, inclusive a
Fazenda do Estado de São Paulo e o Ministério Público Bandeirante. Por derradeiro, consigno que esta
sentença findou-se em gabinete, na manhã desta segunda-feira, às 11h40min." SP, 09/02/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Processo nº 0001041-70.2014.9.26.0020 - (Controle 5486/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CICERO DE MOURA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-017/23/12. (MF). I. Vistos. II.
Aportou nesta Primeira Instância o caderno referente ao agravo de instrumento cível de controle nº
397/2014 (que teve, em seu bojo, ainda, os embargos de declaração de controle nº 555/2014) já transitado
em julgado. III. Sendo assim, autos conclusos para a sentença, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Antes, porém,
intimem-se. V. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira,
às 18h20min. São Paulo, 06 de fevereiro de 2015. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: LUCILIA GARCIA QUELHAS OABSP 220196
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo n. 0000429-69.2013.9.26.0020 (Controle n. 4917/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - WEIDEN ALVES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 149: "I – Vistos. II – Ante o
trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 148, intimem-se as partes para

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