TJMSP 23/02/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1692ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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votos (2x1), em dar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que negava provimento.”
REVISAO CRIMINAL Nº 0003690-68.2014.9.26.0000 (nº 254/2014 – Processo de origem nº 10555/1973 3a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisionando(s): JAYME LOPES DE SIQUEIRA EX-3º SGT PM RE 070568-3
“ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em não conhecer do pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0002171-58.2014.9.26.0000 (nº 1375/2014 APELAÇÃO nº 6628/13 - Feito nº 63080/2011 – 4a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JULIO CESAR MACHADO DE MELLO, ex-Sd PM RE 991790-0
Advogado(s): MAURO DE CAMARGO, OAB/SP 93.108 (Dativo)
Fica o I. Defensor INTIMADO a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos honorários pelos atos
praticados no presente feito.
1ª AUDITORIA
Nº 0000926-21.2010.9.26.0010 (Controle 56983/2010) JA - 1ª Aud.
Acusados: ex-CAP ATILA MOLINA DE SIQUEIRA e outros
Advogados: Dr(a). LUIZ ROGERIO RAMOS DA LUZ OAB/SP 085314, Dr(a). SERGIO SCHINCARIOLI
OAB/SP 253034, Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439, Dr(a). CASSIO FELIPPO AMARAL
OAB/SP 158060, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS
OAB/SP 169947, Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639, Dr(a). CLEITON LEAL
GUEDES OAB/SP 234345 e Dr(a). SUELEN CRISTINA FERREIRA OAB/SP 250895
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 2037 "verbis": " I. Vistos, etc. II. A Defesa do
réu ex-Sgt PM Renato Pimentel de Lima às fls. 2035/2036, tendo em vista a resposta fornecida pela
Federação Paulista de Ciclismo (fls. 2005/2006), requer que seja oficiado a Empresa Yescom Serviços Ltda,
nos termos do ofício de fls. 1709. III. Alega, em síntese, que a resposta ao ofício epigrafado - diligência
deferida na fase do artigo 427 do CPPM - apontou que o relatório das despesas efetivadas com o
policiamento rodoviário, durante o evento VI Volta Ciclística do Estado de São Paulo, fora efetivado pela
empresa Yescom Serviços Ltda. Este é o breve relatório. IV. Tendo em vista o requerimento apresentado, a
fim de efetivar o cumprimento da diligência outrora deferida por este juízo na fase do artigo 427 do Código
de Processo Penal Militar, defiro a expedição de ofício a Empresa Yescom Serviços Ltda. V. Dê-se ciência
às Partes. P.R.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."
Nº 0002670-12.2014.9.26.0010 (Controle 71806/2014) - 1ª Aud. FSM
Acusado: CB JOAO BATISTA DE RAMOS
Advogado: Dr(a). JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES OAB/SP 142187
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 427 do CPPM bem como
CIENTE do despacho "in verbis": I.Vistos, etc. II.Considerando o esgotamento do prazo para cumprimento
da Carta Precatória remetida à Comarca de Jacupiranga (fls. 74). III.Considerando o princípio da razoável
duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.IV.Considerando
que a deprecata não suspende a instrução do feito, e ainda que se pode realizar o julgamento sem a
mesma ter aportado em juízo, devendo ser juntada a qualquer tempo, conforme os preceitos do art. 359, §§
1º e 2º, do CPPM.Relatados. Decido.V.Dê-se continuidade à marcha processual, intimando-se a Defesa,
para fins do art. 427, do mesmo Codex, devendo a zelosa Escrivania proceder à juntada de referida
deprecata quando a mesma regressar a este foro.VI. Dê-se ciência às Partes deste decisum.C.São