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TJMSP 23/02/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1692ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Número Único: 0003010-23.2014.9.26.0020 - (Controle 5720/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRE
LUIS LOPES, ROBSON DA SILVA NAVARRO E EDUARDO CESAR DA MATTA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. Despacho de fl. 132:"I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV - Intimem-se."São Paulo, 19 de fevereiro de
2015.DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogado: CLAUDER CORREA MARINO OABSP 117665
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
Processo nº 0001459-08.2014.9.26.0020 - (Controle 5523/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - CLAUDINEY FONSECA ARMINDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). NOTA DE CARTÓRIO - Ficam Vossas Senhorias intimadas a apresentarem as contrarrazões
de apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. SP, 20.02.15.
Advogados: JOAO LEME DA SILVA FILHO OABSP 205030, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA OABSP
281601 E JOSE CARLOS JUNHO OABSP 318659
Processo nº 0002487-11.2014.9.26.0020 - (Controle 5672/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JEFFERSON DA SILVA RESENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF) - Tópico final da sentença de fls. 102/162: "Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, JEFFERSON DA SILVA RESENDE, EXPM RE 109782-2, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do
ônus da sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 61) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém,
referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos
12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Por derradeiro, registro que
esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira (véspera do período de carnaval), às
19h05min." SP, 13/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LEANDRO GALVAO DO CARMO - OAB/SP 326257.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo nº 4008954-50.2013.8.26.0506 - (Controle 5659/2014) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE
LIMINAR - LUCIANO BINO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF) - Tópico
final da sentença de fls. 63/66: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - extinguir o processo, com resolução
de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial; em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o
pagamento deverá ser diferido; - tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - apense-se aos autos da Ação ordinária nº
1012020-55.2014.8.26.0506, como estabelece o art. 809 do CPC; - P.R.I.C." SP, 18/02/2015 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ALLAN CESAR RIBEIRO - OAB/SP 346449.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo nº 0004771-26.2013.9.26.0020 - (Controle 5321/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JAN CLOVIS ABRAO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I - Vistos. II - Às fls. 227/232, está encartado o expediente trazido pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo que dá conta do cumprimento da ordem de antecipação da tutela. III - Manifestem-se

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