TJMSP 03/03/2015 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1698ª · São Paulo, terça-feira, 3 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo nº 0000622-16.2015.9.26.0020 (Controle nº 5915/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALMIR VANIN X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO APULO (SD) - Despacho de fls. 22: "I – Vistos. II – Tendo-se
em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50
e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos. IV – Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (5 vols. do CD
nº 4BPAMB-001/46/12), estão apartados dos autos (fl. 21), estando à disposição das Partes para consulta e
carga, independentemente de autorização judicial. V – Intime-se." SP, 02/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Processo nº 0002044-60.2014.9.26.0020 - (Controle 5615/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - VALDIR DE SOUZA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF) - Tópico
final da sentença de fls. 122/128: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar parcialmente procedentes os
pedidos do autor para anular os itens “1.1.1” e “1.2.1” da decisão de fls. 47/49 (fls. 665/667 dos autos do
CD) para que a autoridade militar providencie as diligências ali descritas, com a chegada destas cientifique
a defesa e, após, oportunize novo interrogatório e novas alegações finais escritas; - extinguir o processo,
com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará a ré com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação; - como não estão mais presentes os motivos que ensejaram a suspensão do
processo disciplinar em tela, o caso é de revogar aquela ordem; - oficie-se a autoridade militar com cópia
desta sentença; - deixo de submeter a presente decisão ao recurso necessário tendo em vista o que
estabelece o art. 475, § 2º do CPC; - P.R.I.C. " SP, 24/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE
FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639, DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI - OAB/SP 331770.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0004587-70.2013.9.26.0020 (Controle nº 5297/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - RONALDO MAXIMO X PRESIDENTE DO PAD DO 49º BPM/I (EC) - Despacho de
fls. 172: "I - Vistos. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 171,
intimem-se as partes e o Ministério Público para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta)
dias. III - Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 35. IV - Oficie-se à Autoridade Coatora
dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que reformou a sentença de 1º Grau. " SP, 23/02/2015 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
Processo nº 0003577-30.2009.9.26.0020 (Controle nº 2923/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO JOSE
NOVO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 271: "I – Vistos. II –
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do cumprimento da
obrigação de pagar atrasados devidos ao Autor pela requerida, para os fins do art. 794, I, do CPC. III –
Após, sigam os autos conclusos." SP, 02/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ELISANGELA DA LIBRACAO - OAB/SP 183074, ISMAEL NEDEHF DO
VALE CORREA - OAB/SP 329163.