TJMSP 04/03/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1699ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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CORREICAO PARCIAL Nº 0005940-15.2012.9.26.0010 (Nº 311/2014 - Feito nº 66401/2012 - 1a
AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 219/221 E 248/256V
Interessado(s): ANTONIO CARLOS PERES JUNIOR CB PM RE 100204-0, THIAGO ANDRADE DE
MIRANDA 1.TEN PM RE 121839-5, MARCIO DE MELO CB PM RE 910959-5
Advogado(s): GRAZIELLA NUNIS PRADO, OABSP 199648, FERNANDO FABIANI CAPANO, OABSP
203901 e outros
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em dar provimento ao pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que negava provimento, com declaração de
voto.”
CORREICAO PARCIAL Nº 0000675-61.2014.9.26.0010 (Nº 317/2014 - Feito nº 70346/2014 - 1a
AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 114/117V E 211/219V
Interessado(s): GLEYSON PAULINO DOS SANTOS CB PM RE 130529-8
Advogado(s): KARINA CILENE BRUSAROSCO, OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP
258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OABSP 303392 e outros
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em dar provimento ao pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que negava provimento, com declaração de
voto.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0002170-73.2014.9.26.0000 (nº 1374/14 APELAÇÃO nº 6628/13 – Processo de origem nº 63080/11 – 4a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ALEX MARTINO, ex-Cb PM RE 923856-5
Advogado(s): MILTON LUIS GARCIA MORANGO, OAB/SP 307.702 (Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.
1ª AUDITORIA
Nº 0000063-89.2015.9.26.0010 (Controle 73055/2015) JA - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C ADILSON ROGERIO MARINHO
Advogado: Dr(a). EMERSON CORREA BARBOSA OAB/SP 325839
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 403 "verbis": "1. A Defesa do réu, às fls. 382/397,
requer o julgamento antecipado da lide com extinção do processo sem resolução de mérito, com a
consequente expedição de alvará de soltura. Em síntese, assevera que há elementos suficientes a indicar à
ocorrência de flagrante preparado, por sua vez impossível a consumação fática do crime imputado ao
acusado. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória e o seguimento regular da instrução
processual, com o advento de sua ulterior fase (artigo 428 do CPPM). 2. O Ministério Público às fls. 402, a
seu turno, manifestou-se de forma contrária a pretensão da defesa. Em síntese, concluiu que, por tratar-se
de matéria de mérito, esta não seria a fase adequada para debates, qual seja a fase do artigo 428 do
CPPM. Afirmou, ainda, que o pedido processual não guarda previsão legal, bem como é ofensivo aos
princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Este é o breve relatório. Decido. 3.
Cumpre consignar que o pedido formulado pela Defesa não guarda qualquer previsão legal no arcabouço
jurídico processual penal militar. Ademais, não seria da melhor técnica jurídica processual avançarmos ao