TJMSP 16/03/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1707ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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juntada de documentos apreciado.4. Da leitura das peças que instruíram a inicial, em especial a parte de fls.
41 e a cópia do livro de protocolo de fls. 40 (numeração dos autos do PD), tudo indica que a tese aventada
encontra respaldo nos autos.5. EM FACE DO EXPOSTO:- defiro o pedido liminar para determinar a
suspensão do corretivo atinente ao PD nº44BPMM-003/20.2/14; oficie-se a OPM; concedo a gratuidade
processual; cite-se a ré; PR.I.C." SP, 12/03/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402.
Número Único: 0000275-80.2015.9.26.0020 - (Controle 5888/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE RICARDO ARCHANGELO, DERVAL ALBERTO COSTOLA E CLAUDIO
GOMES ILARIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. 103: "I - Vistos, especialmente os documentos juntados às fls. 99/101. II – Não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em
cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido,
se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela
decorrentes. III – Por tal, indefiro a antecipação de tutela. IV –Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. V – Intime-se." SP, 13/03/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA - OAB/SP 270141.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Número Único: 0000825-12.2014.9.26.0020 - (Controle 5463/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA FERNANDO SANTOS CAETANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 315:"I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV - Intimem-se."São Paulo, 12 de março de
2015.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogado: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA OABSP 144200
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
Número Único: 0001459-8.2014.9.26.0020 – Controle nº 5523/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - CLAUDINEY FONSECA ARMINDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (MF) - Despacho de fls. 153: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões da ré e do autor. III –
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se."
SP, 13/03/15 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO LEME DA SILVA FILHO - OAB/SP 205030, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA
- OAB/SP 281601, JOSE CARLOS JUNHO - OAB/SP 318659.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172, NATHALIA
MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Número Único: 0001849-75.2014.9.26.0020 – Controle nº 5594/2014 - HABEAS CORPUS COM PEDIDO
DE LIMINAR - RODRIGO RODRIGUES DO PRADO X COMANDANTE DO CPC (MF) - Despacho de
fls. 147: "I – Vistos. II – Às fls. 146 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III – Com isso,
vista ao Ministério Público Militar (art. 82 do CPC); intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no
prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV – Superados todos os comandos acima,
arquivem-se os autos, se o caso." SP, 06/03/15 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
Processo Eletrônico nº 0800004-38.2015.9.26.0020 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ALEXANDRO DE
JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Recebo
como petição inicial a constante do ID 111, uma vez que a do ID 92 não está validada. 3. De início é de se
ressaltar que várias peças dos documentos juntados foram insertos neste feito digital de forma intercalada,
ou seja, fora da sequência, dificultando sobremaneira o manejo desta ferramenta. 4. O feito administrativo