TJMSP 18/03/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1709ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo nº 0004178-60.2014.9.26.0020 - (Controle 5850/2014) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOAO LAURINDO DOS SANTOS FILHO X COMANDANTE DO 35º BPM/I. (MF) - Tópico final da
sentença de fls. 88/93: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta
entendo serem procedentes os argumentos defensivos e CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, na
ação proposta por JOÃO LAURINDO DOS SANTOS FILHO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, para ANULAR a punição disciplinar que lhe foi aplicada. Oficie-se para cumprimento, após o
trânsito em julgado. Desnecessário o reexame necessário. Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 02/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá
custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). LEANDRO GALVAO DO CARMO - OAB/SP 326257.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo nº 1012020-55.2014.8.26.0506 - (Controle 5660/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUCIANO BINO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF) - Tópico final da sentença de fls. 137/141: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes
os pedidos do autor; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; revogar a ordem que determinou a suspensão do PD nº 51BPMI-115/06/12 a fim de que a autoridade militar
prossiga com aquele feito; - oficie-se a OPM com cópia desta sentença; - em razão da sucumbência arcará
o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é
diferido, não havendo que se falar em isenção; - tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP,
03/03/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ALLAN CESAR RIBEIRO - OAB/SP 346449.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo nº 0002608-73.2013.9.26.0020 (Controle nº 5071/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER DA
COSTA VAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Tópico final da sentença de fls.
251/252: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os pedidos do autor;- extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiária da Justiça Gratuita, o correspondente
pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; - tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C.
S.P., 13/03/2015. (a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto." NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo nº 0002033-31.2014.9.26.0020 - (Controle 5611/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FABIO JOSE TEIXEIRA, CLAUDIO LUIS NOGUEIRA E JULIO CESAR DE
ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF) - Tópico final da sentença de fls.
168/175: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na
peça vestibular para decretar a prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação aos fatos
apurados por meio do CD nº SUBCMT-003/358/09 e que têm os aqui autores (Cb PM Teixeira, Cb PM
César e Cb PM Nogueira) como acusados; - rejeitar o pedido de indenização por danos morais e materiais;
- revogar a ordem para suspensão do trâmite do CD aqui atacado a fim de que a autoridade militar prossiga