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TJMSP 09/04/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1723ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
conteúdo da certidão elaborada pelo Ilmo. Sr. Coordenador: ‘CERTIFICO, que em cumprimento à
determinação verbal do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Dalton Safi, obtive a informação, juntamente com
o Ten Cel PM Silas Bordini do Amaral Neto, dd. Presidente do CJ aqui atacado, de que NÃO HÁ NO FEITO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A AUTORIZAÇÃO DO D. JUÍZO DA 1ª AME PARA O USO DE TODO O
CONTEÚDO DO IPM Nº SCMTPM-031/312/13 E MEDIDA CAUTELAR Nº 3865/2013-CDCP/CP,
documentação resguardada por sigilo, que estão encartados no CJ nº GS-1242/14. Assim, promovo a
conclusão destes autos para fins de direito. São Paulo, 01 de abril de 2015. JOÃO FERNANDO
MARCELINO. COORDENADOR.’ (salientei). Com espeque no acima transcrito, anoto o que adiante segue.
Desde há muito, possuo posicionamento jurídico no sentido de que a falta de autorização do juízo criminal,
para o uso da prova no processo administrativo-disciplinar (‘in casu’, feito judicialiforme em sua primeira
fase) É UM VÍCIO DE ORDEM PROCESSUAL (e não material), SENDO, DE TODA SORTE, SANÁVEL. E
isso aduzo, uma vez que a prova em análise é, como se viu no ‘habeas corpus’ criminal suprarreferido,
MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL (NA SUA GÊNESE E NO SEU CONTEÚDO). Nesse raciocínio, fixo
que a falta de autorização do juízo criminal, para o transporte da prova, realmente não retira a higidez da
própria prova no concernente a seu aspecto de ordem material. Ao considerar todo o acima esposado
(existência de vício processual, porém sanável), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO
DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ‘FUMUS BONI IURIS’ E ‘PERICULUM IN MORA’. Dessa forma,
SUSPENDO O TRÂMITE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO GS Nº 1.242/14, SEM PREJUÍZO DE QUE
A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CASO ASSIM ENTENDA, SOLICITE AUTORIZAÇÃO AO EXMO. SR. JUIZ
DE DIREITO DO PROCESSO-CRIME CORRELATO, PARA UTILIZAR, NO FEITO JUDICIALIFORME, A
PROVA SURGIDA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. Caso isso ocorra (solicitação ao juízo criminal,
para o uso de tal prova e o seu respectivo deferimento), O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PODERÁ
VOLTAR A TRAMITAR, INDEPEDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM A NECESSIDADE
DE REFAZIMENTO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL. Comunique-se, via fac-símile e ‘incontinenti’, a
Administração Militar (na figura do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Justificação GS Nº 1.242/14), para
que tenha conhecimento do inteiro teor do presente, devendo nos informar, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sobre as providências efetuadas. Cabe o enfronhamento, agora, em outra questão. No concernente à
gratuidade processual, observo que o ora autor é Oficial PM (Capitão) e requer as benesses da Justiça
Gratuita. Nessa condição, conforme já decidi em reiteradas oportunidades, a mera declaração de
hipossuficiência não basta para o deferimento de tal pedido. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o
ora autor recolher as custas iniciais ou trazer, para a análise deste Primeiro Grau Cível Castrense, cópia de
suas 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. Remeta-se o feito à conclusão, com o
cumprimento do determinado acima ou com a fluência do prazo em branco. (...).”VI. Pois bem.VII. Ao levar
em consideração o acima alinhavado, registro que, NA DATA DE HOJE, OCORRERAM 02 (DOIS) FATOS
SUPERVENIENTES, A SABER: a) a digna Coordenadoria trouxe os autos para o meu gabinete, após
encartar o OFÍCIO Nº CSMMM-177/16/15, datado de 07.04.2015, de lavra do Ilmo. Sr. Presidente do CJ (fl.
243), NO QUAL CONSTA QUE, EM VERDADE, A ADMINISTRAÇÃO MILITAR JÁ TINHA SOLICITADO
AUTORIZAÇÃO AO JUÍZO CRIMINAL, PARA O USO DA PROVA ORIUNDA DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA, TENDO OCORRIDO O DEFERIMENTO (v. Ofício nº 1250/13-CDCP/CP, datado de
18.11.2013, fl. 245, do Exmo. Sr. Juiz de Direito Corregedor Permanente desta Casa de Justiça, para o
Ilmo. Sr. Corregedor da Milícia Bandeirante, cujo seguinte trecho ora dedilho: “Em atenção ao ofício em
referência, datado de 31/10/2013, informo a Vossa Senhoria que ESTE JUÍZO AUTORIZA A UTILIZAÇÃO
DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS PRINCIPAIS E DO ANEXO – QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO –
DO IPM DE PORTARIA Nº SUBCMTPM-031/312/13...” - salientei) e, b) o douto advogado atuante nesta
causa, Ilmo. Sr. Dr. Clauder Corrêa Marino, adentrou em meu gabinete, vindo a trazer, diretamente,
documentação que, segundo seu entendimento, comprova a condição de pobreza do autor.VIII. É o relatório
do necessário.IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.X. Assim procedo, nos termos do corpo
que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro.XI. Vejamos.XII. Como se viu no histórico desta decisão interlocutória, O
JUÍZO CRIMINAL JÁ HAVIA AUTORIZADO O USO DA PROVA DECORRENTE DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (v., uma vez mais, Ofício nº 1250/13-CDCP/CP, datado de
18.11.2013, fl. 245). XIII. Se assim o é, diga-se que O MOTIVO JURÍDICO PARA A CONCESSÃO DA
CAUTELARIDADE CAIU POR TERRA.XIV. Em outras palavras: A NOTÍCIA ORA TRAZIDA A ESTE
PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE ACABOU POR MORTIFICAR A MEDIDA LIMINAR ADREDE
DECRETADA.XV. Não se deve descurar que este magistrado havia concedido a medida cautelar

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