TJMSP 15/04/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1727ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOEL DOS PASSOS MELLO - OAB/SP 167954.
Número Único: 0000989-40.2015.9.26.0020 - (Controle 5950/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FABIO REDONDO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 250-verso: "1. Vistos. 2. Diga a Fazenda Pública sobre recolhimento das custas, conforme
guias encartadas a fl. 250.3. P.R.I.C." SP, 31/03/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARGARETH CASSIA LICCIARDI - OAB/SP 105108
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800014-82.2015.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - SILVIO
PAULINO X COMANDANTE DO CPC (EC) - Despacho do ID 753: "I. Vistos, inclusive em correição. II.
Sobredito feito foi manejado virtualmente, através do sistema PJe (Processo Judicial eletrônico). III. De
início, elaboro a historicidade cabível, não sem antes deixar de anotar que o processo em baila foi posto à
disposição para eu despachar na própria tarde de hoje (sexta-feira, 10.04.2015), vindo a analisá-lo de
imediato. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVIO
PAULINO, PM RE 922454-8, “em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de
direito público interno, na pessoa do Procurador Geral do Estado”. V. O móvel da presente “actio” é o
Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-64/64/2014 (v. Portaria inaugural, ID´s 729 e 730 – fls. 02/03 do CD),
feito administrativo este a que responde o ora impetrante. VI. Em petição inicial composta de 06 (seis)
laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 725): a)
“deferimento das preliminares, de gratuidade judicial, e da liminar suspendendo o processo disciplinar
064/64/14”; b) “reconhecimento da ocorrência de ‘prejulgamento’ e consequentemente determinação do
arquivamento do processo” e, c) “procedência integral da presente ação com a condenação das requeridas
(sic) no pagamento dos honorários e sucumbências, e custas da ação.” VII. É o relatório pertinente à causa
em testilha. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional, vindo a decidir, neste instante, sobre o
cabimento ou não da tutela cautelar solicitada. IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93,
inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Supremo). X. Vejamos. XI. Após estudo
do caso, entendo que a medida liminar pugnada deve ser INDEFERIDA, ANTE O NÃO
VISLUMBRAMENTO DE FUNDAMENTO RELEVANTE, REQUISITO PRIMORDIAL PARA O CONCESSIVO
DA CAUTELARIDADE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XII. No compasso do acima afirmado,
discorro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE, MESMO PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR, DE JUÍZO
PRELIBATÓRIO. XIII. No tocante a Portaria inaugural do CD não vislumbro, ao contrário do que aduz o
acusado (ora impetrante), qualquer característica írrita. XIV. No comprobatório do acima asseverado,
menciono, neste átimo, o seguinte trecho da Portaria inaugural do feito disciplinar (ID´s 729 e 730 – fls.
02/03 do CD): “(...). Conforme consta do Processo Crime nº 0001504-65.2012.8.26.0052- Controle nº
243/12, em 26 de março de 2012, por volta das 18h17min, o 3º Sgt PM Paulino, de folga e em trajes civis,
no interior da residência de André Ricardo Oliveira Penha, localizada na Rua Vinte e Três de Outubro, nº
176, Bairro Ferreira, São Paulo/SP, desentendeu-se com o mencionado indivíduo e realizou disparos de
arma de fogo na sua direção, causando-lhe ferimentos que resultaram em sua morte (fls. 01/07 ,13 e
125/131). Extrai-se dos autos do supracitado processo que os fatos se deram após o graduado tomar
conhecimento de que sua filha XXXXX, alguns dias antes do ocorrido, havia sido, supostamente, estuprada
por André (fls. 61, 62, 65, 102, 122 e 135/136). Neste diapasão, o 3º Sgt PM Paulino deslocou-se, em
companhia de XXXXX e de sua esposa Carmem da Conceição Poço Paulino, até a residência de André,
ocasião em que o indivíduo o convidou para entrar, tendo XXXXX permanecido no interior do veículo e
Carmem fora dele, sendo que, depois de alguns instantes, o 3º Sgt PM Paulino e André passaram a discutir,
até que ocorreram os disparos de arma de fogo (fls. 125/131). Após, o graduado arrastou André, que foi
ferido naquele momento por um disparo, do interior da residência até o seu veículo e, em seguida,
abandonou a vítima no Hospital Bandeirantes, que, posteriormente, foi transferido para o Hospital